Texto INFORMAÇÃO N° 027/2024-UDCR/UNERC
1) As operações internas e interestaduais com o produto “guaraná em pó e em bastão”, classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
2) Na aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens para a fabricação do produto final comercializado pela empresa, sejam eles adquiridos diretamente da indústria ou de distribuidores localizados neste ou em outro Estado, deverá verá ser recolhido o ICMS a título de substituição tributária? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente – CNAE 1099-6/99, bem como que é optante pelo regime favorecido do Simples Nacional. Ainda em preliminar, a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato a mercadoria citada pela consulente está com a classificação adequada, conforme as determinações do órgão competente. Pois bem, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente. Questionamento 1: Nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, a aplicação do regime de substituição tributária somente advém aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto guaraná em pó ou em bastão, classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não está contido em nenhuma das descrições dos itens que arrolam a posição 2106 da NCM/SH no Apêndice do Anexo X do RICMS, logo as respectivas operações não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. Quanto à aplicação do regime da substituição tributária nas operações de saídas interestaduais, a consulente deve dirigir à consulta ao fisco do Estado onde está estabelecido o estabelecimento destinatário da operação. Questionamento 2: Nos termos do artigo 450 da Parte Geral do RICMS, não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização. Do mesmo modo, o artigo 3° do Anexo X do RICMS estabelece que o regime de substituição tributária não se aplica “às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria”. Por conseguinte, não haverá exigência de recolhimento do ICMS a título de substituição tributária nas operações de aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens para a fabricação de “guaraná em pó ou em bastão”, desde que a consulente também não revenda (como adquiridos) os insumos, as matérias-primas e as embalagens. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2024.