Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/11/2013
Assunto:Indústria
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 051 /2013 – GCPJ/SUNOR

.........., empresa estabelecida na Rua ......, nº ......., sala ....., Distrito Industrial de .........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ..........., formula consulta sobre tributação das saídas e entradas de indústria de móveis optante do Simples Nacional.

Para tanto informa que seu ramo de atividade é indústria de móveis, com CNAE 3101-2/00 e que é optante pelo Simples Nacional.

Transcreve o artigo 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:

Subseção IV

Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)

II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 18, §§ 3 º, 4 º, incisos II, IV e V, 5 º, 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III , exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

(...)

E questiona:

1. Uma indústria de móveis inscrita no Mato Grosso, optante pelo Simples Nacional, tem o direito de excluir da alíquota de recolhimento do Simples Nacional o ICMS relativo às vendas do produto industrializado, tendo adquirido as suas matérias primas sempre dentro do Estado e, portanto, não ter recolhido o ICMS por substituição tributária e nem ICMS antecipado, garantido, garantido integral ou para poder excluir da sua base de cálculo para recolhimento do DAS no Simples Nacional deve ter recolhido o ICMS anteriormente?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade principal do contribuinte está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3101-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Sendo a consulente optante pelo Simples Nacional, necessário se faz a reprodução de trechos da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), como segue:

(...) Destacou-se.

De acordo com o artigo 13, acima transcrito, referida modalidade de tributação implica no recolhimento de 8 impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem pagos mediante Documento Único de Arrecadação - DAS.

Conforme destaques, firma-se o entendimento de que as atividades realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo II - Partilha do Simples Nacional – Indústria (art. 18, §5).

No mesmo sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que disciplinou em seu artigo 25, inciso II, transcrito na exordial.

Ainda, importa destacar a condição de substituta tributária da consulente em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense com as mercadorias por ela prodizidas, conforme o disposto no artigo 6º, § 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, infra:

Da legislação supracitada infere-se que as receitas auferidas pela consulente decorrente das operações internas de vendas dos produtos por ela industrializados, portanto sujeitas à substituição tributária, deverão ser informadas destacadamente. Porém, serão desconsideradas pelo aplicativo de cálculo dos tributos. Ressalte-se, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Importa ainda destacar que embora nas operações subsequentes, sujeitas ao recolhimento por substituição e o ICMS-ST seja recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS decorrente das operações próprias da consulente, por sua vez, será recolhido dentro do Simples Nacional.
Ou seja, a consulente, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”, desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido mediante documento de arrecadação DAR-1/AUT.

Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

1. Não. Conforme demonstrado anteriormente, a indústria de móveis inscrita no Mato Grosso, optante pelo Simples Nacional, assume o status de substituto tributário nas vendas dos produtos por ela produzidos, para contribuintes localizados no território mato-grossense, portanto, deve recolher o ICMS-ST relativo às operações subsequentes. Porém, permanece a obrigação de informar a receita auferida que fará parte da base de cálculo dos demais tributos e, inclusive, do ICMS incidente na operação própria que será recolhido pelo Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE –

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública