Texto INFORMAÇÃO Nº 051 /2013 – GCPJ/SUNOR
Para tanto informa que seu ramo de atividade é indústria de móveis, com CNAE 3101-2/00 e que é optante pelo Simples Nacional.
Transcreve o artigo 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
(...)
II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 18, §§ 3 º, 4 º, incisos II, IV e V, 5 º, 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III , exceto as receitas especificadas na alínea "d";
d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
E questiona:
1. Uma indústria de móveis inscrita no Mato Grosso, optante pelo Simples Nacional, tem o direito de excluir da alíquota de recolhimento do Simples Nacional o ICMS relativo às vendas do produto industrializado, tendo adquirido as suas matérias primas sempre dentro do Estado e, portanto, não ter recolhido o ICMS por substituição tributária e nem ICMS antecipado, garantido, garantido integral ou para poder excluir da sua base de cálculo para recolhimento do DAS no Simples Nacional deve ter recolhido o ICMS anteriormente?
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade principal do contribuinte está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3101-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Sendo a consulente optante pelo Simples Nacional, necessário se faz a reprodução de trechos da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), como segue:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (...) § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
No mesmo sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que disciplinou em seu artigo 25, inciso II, transcrito na exordial.
Ainda, importa destacar a condição de substituta tributária da consulente em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense com as mercadorias por ela prodizidas, conforme o disposto no artigo 6º, § 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, infra:
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010) (...) Destacou-se.
Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
1. Não. Conforme demonstrado anteriormente, a indústria de móveis inscrita no Mato Grosso, optante pelo Simples Nacional, assume o status de substituto tributário nas vendas dos produtos por ela produzidos, para contribuintes localizados no território mato-grossense, portanto, deve recolher o ICMS-ST relativo às operações subsequentes. Porém, permanece a obrigação de informar a receita auferida que fará parte da base de cálculo dos demais tributos e, inclusive, do ICMS incidente na operação própria que será recolhido pelo Simples Nacional.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013.