Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2013
Data da Aprovação:05/29/2013
Assunto:Aparelhos e Equip. médico-hospitalares
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 115/2013-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 4645-1-01 e 4773-3-00), formula consulta sobre a inclusão dos produtos que comercializa no regime de substituição tributária.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional, com alíquota de 7,49% de ICMS e, está sendo exigido o imposto pela alíquota de 18% referente a algumas Notas Fiscais de aquisição, sob a alegação de que alguns produtos constantes das Notas Fiscais estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Expõe que tem dúvida referente à questão de classificação desses produtos como substitutos tributários, por isso segue abaixo a relação dos referidos produtos, e a ocorrência dos fatos:

QUADRO 1
FORNECEDOR
NFE
PRODUTONCM
RZ DE OLIVEIRA
DIAGNOSTICA EPP
8149
Biopix HCV C/2530021029
RZ DE OLIVEIRA
DIAGNOSTICA EPP
8374
SD HIV ½ ELISA 3.0 96 TESTES30021029
RZ DE OLIVEIRA
DIAGNOSTICA EPP
8374
Biopix HCV C/2530021029

Traz que conforme consulta feita na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o NCM destes produtos é classificado da seguinte forma:

30 - Produtos farmacêuticos
30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.
30.02.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.
30.02.10.29 – Outros

Anota que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta à página da SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar), o produto ao qual esta empresa adquiriu não condiz com as descrições fornecidas nas duas referências citadas acima. A sua descrição correta é: Kit para determinação qualitativa do anticorpo anti-HCV ou anti-HIV, por método imunocromatográfico, usando antígenos sintéticos e recombinantes imobilizados na membrana para identificação seletiva de anti-HCV ou anti-HIV em amostras de soro ou sangue total.

Segundo a Consulente, como se pode observar, pelas especificações o produto comercializado pela empresa nunca teve e nem terá nenhuma relação com o que está sendo enquadrado, tanto que a indústria afirma que o seu produto não é substituto tributário.

QUADRO 2
FORNECEDOR
NFE
PRODUTONCM
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
VIKIA Hbsag38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
BIOCOLOR 10 BIOEASY38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
HCG ONE STEP PREGNANCY TEST38220090

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM destes produtos é classificado da seguinte forma:
30 - Produtos diversos das indústrias químicas
30.02 – [ Descrição não disponível]
30.02.10 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
38.22.00.90 – Outros

Noticia que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS REALATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta à página do SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o produto ao qual esta empresa adquiriu não consta na lista de produtos substitutos tributários.

QUADRO 3
FORNECEDOR
NFE
PRODUTO
NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
HIV 1/2/O TRI-LINE RAPID TEST DEVICE C/20
30021029

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM deste produto tem a mesma classificação dos produtos apresentados no QUADRO 1.

A seguir apresenta o mesmo comentário do QUADRO 1.

QUADRO 4
FORNECEDOR
NFE
PRODUTO
NCM
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO
34138
BERCO (RACK) COLORACAO DE 20 LAMINAS EM PP
39269040
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO
34138
BERCO (RACK) COLORACAO DE 20 LAMINAS EM PP
39269040
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO
34138
CUBA DE COLORACAO EM VIDRO CAPACIDADE P/30 LAMINAS
30021029
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO
34138
CENTRIFUGA DIGITAL DE BANCADA ROTOR ÂNGULO FIXO
84211910

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM do produto CUBA DE COLORAÇÃO EM VIDRO é classificado da seguinte forma:
70 – Vidros e suas obras.
70.17 - Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
70.17.90 – [Descrição não disponível]
70.17.90.00 – Outros

Comenta que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS REALATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta a pagina da SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o produto CUBA DE COLORAÇÃO EM VIDRO ao qual esta empresa adquiriu não consta na lista de produtos substitutos tributários. Os demais constam na lista de substituição só que com discrições totalmente equivocadas em relação ao que os produtos realmente são.

QUADRO 5
FORNECEDOR
NFE
PRODUTO
NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA
16227
HIV 1/2/O TRI-LINE RAPID TEST DEVICE C/20
30021029
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA
34138
BIOCOLOR 10 BIOEASY
38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA
34138
D-DIMERO CARD BIOEASY –C20
38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA
34138
SYPHILIS STRIP TEST BIOEASY
38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA
34138
CTNI ONE STEP TROPONINI TEST DEVICE
38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA
34138
FOB ONE STEP OCULT BLOOD TEST
38220090

Traz que conforme consulta feita na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o NCM dos produtos BIOCOLOR, D-DIMERO, SYPHILIS, FOB ONE STEP, CNTI ONE STEP não se enquadram na lista de produtos substitutos tributários.

Quanto ao item 1 deste quadro cuja NCM é 30021029, a Consulente expõe os mesmos comentários do QUADRO 1.
QUADRO 6:
FORNECEDORNFEPRODUTONCM
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
VIKIA Hbsag
38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
BIOCOLOR 10 BIOEASY
38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
HCG ONE STEP PREGNANCY TEST
38220090

Traz que conforme consulta feita na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o NCM destes produtos é classificado da seguinte forma:
30 - Produtos diversos das indústrias químicas
30.02 – [ Descrição não disponível]
30.02.10 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
38.22.00.90 – Outros

Relata que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS REALATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta à página da SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o produto ao qual esta empresa adquiriu não consta na lista de produtos substitutos tributários.

QUADRO 7
FORNECEDOR
NFE
PRODUTO
NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA
15644
HIV 1/2/O TRI-LINE RAPID TEST DEVICE C/20
30021029

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM deste produto tem a mesma classificação dos produtos apresentados nos QUADROS 1 e 3.

Na sequência, apresenta o mesmo comentário dos QUADROS 1 e 3.

Ao final reitera que é optante pelo Simples Nacional com alíquota de 7,49% de ICMS e está sendo cobrada alíquota de 18%, referente a algumas Notas Fiscais de seus fornecedores, sob a alegação de que alguns produtos constantes das Notas Fiscais são sujeitas à substituição tributária.

Comenta que tem dúvida referente à questão de classificação desses produtos como substitutos tributários, como se observa na legislação, essa classificação é feita por NCM, só que as descrições desses produtos não condizem com as referências ao qual está citada na tabela de classificação de produtos substitutos tributários.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

 os produtos acima qualificados são classificados como substitutos tributários por NCM independente de suas referências ou descrições?

 como é feito essa classificação de produtos substitutos?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Com relação aos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, o art. 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, estabelece:
Dentre os produtos consultados, constam do Apêndice do Anexo XIV, os seguintes:

CAPÍTULO IV

PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
4.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008
4.1.1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
4.1.2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003
3004
Conforme se verifica, no Capítulo IV, do Anexo XIV do RICMS/MT, constam as mercadorias incluídas no Regime de Substituição tributária por força do Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/2005 e 7/2008, dentre as quais, encontra-se no item 4.1.1 – soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na NCM 3002, portanto, todos os produtos do gênero soros e vacinas que estejam classificadas na referida posição, estão submetidas ao citado regime.

Assim os produtos consultados que estão com classificação NCM 30021029, estão submetidos ao regime de substituição tributária, uma vez que fazem parte da posição NCM 3002.

Outros produtos que também se encontram arrolados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, são aqueles com classificação NCM 3926.90.40, conforme item 8.5 subitem 8.5.12, abaixo demonstrado:

ÍTEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.5
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 85/2011
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
(...)
8.5.12
Outras obras de plástico
3926.90

Visando facilitar a explanação sobre os quadros apresentados pela Consulente, estes foram numerados de 1 a 7.

De forma que os produtos apresentados nos quadros 1, 3 e 7 estão sujeitos ao regime de substituição tributária por estarem classificados na posição 3002 da NCM.

Quanto ao QUADRO 2, a NCM descrita relativo aos produtos ali relacionados (38220090) não consta do Apêndice do Anexo XIV, portanto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Vale ressaltar que a descrição desta NCM (38220090) é a apresentada a seguir, e não aquela apresentada logo abaixo do QUADRO 2 da Consulta.
Com relação ao QUADRO 4, os produtos ali relacionados cujas NCM são 39269040, estão sujeitas à substituição tributária visto que estão arroladas no item 8.5- subitem 8.5.12 do Apêndice do Anexo XIV. Igualmente com o produto com classificação NCM 30021029. Já a NCM 84211910 não consta no referido Apêndice, portanto não está inserida no regime em questão.

No que tange à classificação NCM da CUBA DE COLORAÇÃO EM VIDRO, indicada no QUADRO 4, essa aparece com NCM 30021029 e não 70.17.90.00 como relatado. Dessa forma, não há como saber qual das duas classificações consta na Nota Fiscal. Se a classificação do produto for NCM 70.17.90.00, não está submetida ao regime de substituição tributária, porém se for NCM 30021029 está incluída no citado regime.

Os produtos relacionados nos QUADROS 5 e 6 apresentam NCM não arroladas no Apêndice do Anexo XIV, portanto não estão submetidos ao regime de substituição tributária, com exceção do primeiro item do QUADRO 5 (NCM 30021029) que está sujeito ao aludido regime.

Quanto à não aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação o texto do referido dispositivo, in verbis:

Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Incumbe também registrar que para o cálculo do ICMS Substituição tributária aplica-se carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao questionamento da tributação aplicável às aquisições interestaduais da consulente, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional, cumpre, ainda, destacar que a apuração do imposto será na forma do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve:
Da leitura dos dispositivos supra mencionados, pode-se inferir que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no item 620 do Anexo XVI, cuja carga média é de 18%.
Da mesma forma, conforme visto anteriormente, o ajuste da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, ou seja, às operações que pela sistemática anterior estavam sujeitas a essas duas modalidades de tributação.

Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE do destinatário mato-grossense.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1 - Os produtos são definidos como sujeitos à substituição tributária pela descrição juntamente com a classificação NCM.
Todavia, em alguns casos como no de soros e vacinas e medicamentos a classificação é genérica, ou seja, são indicados pela posição, sem adentrar às sub-posições. Assim se o produto está classificado na posição NCM 3002 estará sujeito à substituição tributária.

2 - Não há um critério específico para inclusão de produtos na substituição tributária, em regra é efetuada por segmento econômico, procurando inserir todos os produtos inerentes ao segmento, como é o caso dos medicamentos.

Por fim, cabe ressaltar que a competência para a definição da classificação fiscal de produtos na NCM é da Receita Federal do Brasil, de modo que, se a NCM para a qual estão estes enquadrados não corresponder à descrição do produto, o fornecedor deve solicitar alteração da classificação naquele Órgão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública