“Art. 36 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuíções e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirinte e realizadas até o embarque , inclusive."
(o grifo é nosso)
"Art. 45 - 0 valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
II - a apuração do valor expresso em titulo reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia"
DO DIREITO AO CRÉDITO
"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias, inclusive os serviços a elas relativos, adquiridos para a comercialização ou industrialização:
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VI - forem objeto de saídas com base de cálculo inferior da operação de entrada, hipótese em o valor do estorno será proporcional à redução.