Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/91-AT
Data da Aprovação:04/11/1991
Assunto:Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Exportação
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Juína/MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com o ramo de comércio de importação e exportação de minerais preciosos e semi-preciosos, após eferir-se à redução da base de cálculo nas expor tações de substâncias minerais, a partir de 30 de março de1.990, indaga: Qual o procedimento a ser adotado relativamente aos créditos de ICMS recebidos de terceiros a 17 %? A empresa poderá creditar-se desse crédito, sendo que tais aquisições foram efetuadas antes da redução na base de cálculo?

2. Expondo ainda que ocorre, na maioria das vezes, a exportação de diamantes por preço inferior ao da aquisição, devido à compra ser efetuada pelo dólar paralelo e a venda, pelo oficial, inversamente ao que ocorre com as operações com ouro, pergunta: Quais são as normas de exportação definidas pelo Estado, quanto à base de cálculo devido na operação?

3. A matéria deve ser analisada à luz dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, a seguir transcritos:

(Obs.: Os dispositivos acima foram acrescentados ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.473,de 30 de março de 1.990) ......

4. Por todo o exposto, abstendo-nos de pronunciar a respeito da permissividade de se utilizar o dólar oficial ou o paralelo por ocasião das operações aqui mencionadas, entendemos que a leitura atenta das normas acima transcritas, não deixam margem a dúvidas: relevante, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, é o "quantum" efetivamente cobrado do destinatário, sem prejuízo da observância da redução prevista no § 8º, do art.32, do Regulamento.

5. Quanto à questão sobre crédito, concluímos pela obrigatoriedade do estorno, na medida e proporção da redução da base de cálculo, vez que tendo este Estado feito uso, para a referida concessão, da autorização prevista no Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1.989, a sua cláusula 3º prevê, da mesma forma, a possibilidade de exigência da anulação parcial dos créditos, no caso sob exame. Respondemos, pois, negativamente à primeira indagação da interessada observada a proporcionalidade.

6. Convém acentuar, todavia, que se a exportação não for efetuada diretamente do território mato-grossense, há que observar, ainda, o que preceituam os § § 9º a 13, do art. 32, do Regulamento do ICMS.

7. À vista dessas considerações, a interessada deverá adotar o entendimento exarado nesta informação, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, efetuando o estorno do crédito, não feito nas épocas próprias, se for o caso, com os acréscimos legais.

É A INFORMAÇÃO, S.M.J.

CUIABÁ, 11 DE ABRIL DE 1 991.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS