Texto INFORMAÇÃO Nº 131/2021 – CDCR/SUCOR ..., estabelecida na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação de Mato Grosso, relativa ao ICMS das operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012-ANEEL, considerando a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 16/2015, bem como o alcance do benefício após alteração promovida no artigo 37 da LC (estadual) n° 631/2019 pela LC (estadual) n° 696/2021. Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:
b) A Lei Complementar n° 696/2021 tem aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação para ser aplicada?
c) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, bem como no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve observar literalmente os requisitos previstos no referido Convênio?
d) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, bem como no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve ser aplicada sobre o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como quaisquer outros valores cobrados pela Consulente?
e) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger todas as modalidades de minigeração e microgeração de energia previstas na Resolução ANEEL n° 482/2012?
f) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger somente na hipótese de compensação de energia elétrica produzida por microgeração cuja potência instalada seja menor ou igual a 75 kW e por minigeração cuja potência instalada seja superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW?
§ 1º O imposto incide também: (...)
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00) (...) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Acrescentado pela Lei 7.364/00) I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final; (...) Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...)
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00). (...).
. custos com a aquisição de energia elétrica; . custos relativos ao sistema de distribuição; . custos relativos ao uso do sistema de transmissão; . encargos diversos e impostos. Assim, se tributa todas as operações com energia elétrica, cuja cadeia se dá pela: geração (produção) → transmissão → distribuição → comercialização. Tais etapas representam os meios necessários à prestação desse serviço público e seus valores compõe o preço final do produto entregue pela distribuidora ao consumidor. Destarte, a lei atribui às empresas distribuidoras, por ocasião do seu fornecimento ao consumidor final, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em todas as suas fases, desde a produção. Em 17/04/2012, foi editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, que regulamenta as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. Originalmente, poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa ANEEL 482/2012, consumidores que possuíam sistemas de geração solar, eólico, hidráulico ou cogeração térmica, com potência de até 1 MW. Contudo, a ANEEL, por meio das Resoluções Normativas n° 687/2015, de 24/11/2014, e n° 786/2017, de 17/10/2017, promoveu alterações na Resolução Normativa n° 482/2012, ampliando o limite de potência dos sistemas para 5 MW e incluindo três novos modelos de geração distribuída, sendo eles: empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, a geração compartilhada e o autoconsumo remoto, conforme disposto nos incisos VI, VII e VIII do artigo 2° da mencionada resolução normativa. Em face da criação desse sistema de compensação, o CONFAZ aprovou, em 22/04/2015, o Convênio ICMS 16/2015, autorizando, na forma que especifica, a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012. Vale ressaltar que a redação do Convênio ICMS 16/2015 se baseou na redação da Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, vigente à época. De forma que não foram incorporadas as alterações da própria Resolução trazidas posteriormente pelas mencionadas Resoluções Normativas ANEEL n° 687/2015 e n° 786/2017. Eis a transcrição de trechos do aludido Convênio ICMS 16/2015, já atualizado pelas alterações inseridas em sua redação:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...) Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/15) I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (...).
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018) II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015; II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)
Nota: 1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018. 3. Ver artigos 559 a 563 das disposiþ§es permanentes. 4. IsenþÒo confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n░ 631/2019.