Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/15/2021
Assunto:Energia Elétrica
Isenção
Sistema de Compensação de Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2021 – CDCR/SUCOR

..., estabelecida na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação de Mato Grosso, relativa ao ICMS das operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012-ANEEL, considerando a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 16/2015, bem como o alcance do benefício após alteração promovida no artigo 37 da LC (estadual) n° 631/2019 pela LC (estadual) n° 696/2021.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:


Na sequência, a consulente externa o seguinte entendimento:

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
É a consulta.

Inicialmente, incumbe trazer à colação trechos da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, inerentes à hipótese de incidência, fato gerador e base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, vide transcrição:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que haverá incidência do ICMS sobre todas as operações relativas à energia elétrica, praticadas desde a geração até a entrega pela distribuidora ao consumidor final e a base de cálculo do imposto será o preço final da energia aposto na fatura mensal.
Em essência, o preço da energia elétrica que servirá como base de tributação do ICMS é formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, conforme abaixo:

. custos com a aquisição de energia elétrica;
. custos relativos ao sistema de distribuição;
. custos relativos ao uso do sistema de transmissão;
. encargos diversos e impostos.

Assim, se tributa todas as operações com energia elétrica, cuja cadeia se dá pela: geração (produção) → transmissão → distribuição → comercialização. Tais etapas representam os meios necessários à prestação desse serviço público e seus valores compõe o preço final do produto entregue pela distribuidora ao consumidor.

Destarte, a lei atribui às empresas distribuidoras, por ocasião do seu fornecimento ao consumidor final, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em todas as suas fases, desde a produção.

Em 17/04/2012, foi editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, que regulamenta as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

Originalmente, poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa ANEEL 482/2012, consumidores que possuíam sistemas de geração solar, eólico, hidráulico ou cogeração térmica, com potência de até 1 MW.

Contudo, a ANEEL, por meio das Resoluções Normativas n° 687/2015, de 24/11/2014, e n° 786/2017, de 17/10/2017, promoveu alterações na Resolução Normativa n° 482/2012, ampliando o limite de potência dos sistemas para 5 MW e incluindo três novos modelos de geração distribuída, sendo eles: empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, a geração compartilhada e o autoconsumo remoto, conforme disposto nos incisos VI, VII e VIII do artigo 2° da mencionada resolução normativa.

Em face da criação desse sistema de compensação, o CONFAZ aprovou, em 22/04/2015, o Convênio ICMS 16/2015, autorizando, na forma que especifica, a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012.

Vale ressaltar que a redação do Convênio ICMS 16/2015 se baseou na redação da Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, vigente à época. De forma que não foram incorporadas as alterações da própria Resolução trazidas posteriormente pelas mencionadas Resoluções Normativas ANEEL n° 687/2015 e n° 786/2017.

Eis a transcrição de trechos do aludido Convênio ICMS 16/2015, já atualizado pelas alterações inseridas em sua redação:

As regras do Convênio ICMS 16/2015, após a adesão de Mato Grosso por força do Convênio ICMS 130/2015, foram introduzidas na legislação mato-grossense por meio do Decreto nº 382/2015 (e alterações), que acrescentou o artigo 130-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, sendo que atualmente tem a seguinte redação:

Deflui-se do transcrito artigo 130-A, que poderá ser aplicada a isenção do ICMS na operação de saída interna de energia elétrica, fornecida pela empresa distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora de mesma titularidade.

Deflui-se, ainda, que a isenção somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; bem como que não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, hipóteses nas quais o imposto deverá ser recolhido.

No tocante à não isenção do ICMS sobre os demais componentes da fatura de energia elétrica, é importante realçar que a invocada Lei n° 7.098/98, em seu artigo 2°, § 4°, prevê a incidência do ICMS “sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final”, de forma que há, no Estado de Mato Grosso, previsão legal para a cobrança do imposto sobre os mencionados fatos geradores.


Da Lei Complementar n° 631/2019 - alteração do artigo 37 pela Lei Complementar n° 696/2021:

Antes de adentrar no assunto, abre-se parênteses para esclarecer que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2°, inciso XII, alínea “g”).

Todavia, o legislador constituinte, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8°, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5°, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar n° 24/1975, cujo artigo 1° preconiza:

De acordo com a invocada Lei Complementar nº 24/1975, a concessão de isenções do ICMS submete-se à deliberação das unidades Federadas, mediante edição de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Consequentemente, falta aos Estados competência para, em ato isolado e de per si, conceder isenção.

Voltando ao tema, incumbe informar que buscando solucionar a celeuma acarretada pela chamada “guerra fiscal”, foi editada a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a editarem convênio específico para: (a) remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos concedidos sem o aval do CONFAZ; e, (b) reinstituição dos benefícios, por prazo determinado, conforme o tipo de atividade econômica beneficiada.

Assim, a fim de disciplinar a Lei Complementar nº 160/2017, foi editado o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com as formalidades constitucionalmente exigidas.

Estabelecido o ordenamento básico em nível federal (LC n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017), as Unidades Federadas passaram a realizar os procedimentos necessários para efetivar a remissão e reinstituição dos benefícios de ICMS.

No Estado de Mato Grosso, para fins de cumprimento do procedimento delineado pelas normas supracitadas, foram publicados, inicialmente, os Decretos n° 1.420, de 28 de março de 2018 e n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018.

Em 31 de julho de 2019, foi publicada a Lei Complementar (estadual) n° 631, que cuidou da remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos em que autorizaram a LC n° 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017.

Nesse diapasão, o Estado de Mato Grosso reinstituiu (instituiu novamente, agora observando o Convênio do CONFAZ) os benefícios fiscais que julgou necessários e oportunizou aos antigos beneficiários a migração para estes.

Com isso, foi definida, na Seção VIII do Capítulo IV da aludida LC n° 631/2019, a reinstituição do benefício fiscal em questão:

Importa esclarecer que, embora o benefício em comento tenha sido autorizado pelo CONFAZ, mediante o Convênio ICMS 16/2015, foi inserido na legislação por Decreto e não por lei específica como preceitua o § 6° do artigo 150 da CF/88, razão pela qual foi efetuada a sua reinstituição.

Entretanto, em 06 de julho de 2021, foi promulgada a Lei Complementar n° 696/2021 que alterou parte final do artigo 37 da LC n° 631/2019, retirando da redação original a seguinte parte: “obedecidas as condições do convênio Confaz n° 16/2015”. De forma que a partir da alteração, a redação passou a ser da seguinte forma:

Em que pese a alteração, a referida norma aprovada não afasta a observância das deliberações do CONFAZ, e, em especial, do já comentado Convênio ICMS 16/2015, imposição que decorre da Constituição Federal (artigo 150, § 6° e artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”).

Ademais, a Lei Complementar n° 696/2021 não vedou, proibiu ou afastou a observância das deliberações do CONFAZ, no caso representado pelo Convênio ICMS 16/2015, mas apenas suprimiu do texto do artigo 37, que em sua parte final fazia referência a esta observância.

Sendo assim, entende-se que a alteração inserida no comentado artigo 37 da LC n° 631/2019, pela LC n° 696/2021, por si só, não é suficiente para modificar o alcance da isenção assinalada no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, para tanto, haveria necessidade de alteração do Convênio ICMS 16/2015.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:

a) A alteração da Lei Complementar n° 631/2019, pela Lei Complementar n. 696/2021, revoga o art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT?
A resposta é negativa.

b) A Lei Complementar n° 696/2021 tem aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação para ser aplicada?
Sim, tem aplicação imediata, contudo, não revoga e nem modifica o alcance do benefício na forma como está previsto no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS.

c) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve observar literalmente os requisitos previstos no referido Convênio?
A resposta é afirmativa. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), interpreta-se literalmente legislação que disponha sobre a concessão de benefício fiscal.

d) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n. 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve ser aplicada sobre o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como quaisquer outros valores cobrados pela Consulente?
A resposta é negativa.

e) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger todas as modalidades de minigeração e microgeração de energia previstas na Resolução ANEEL n. 482/2012?
Não, somente aquelas prevista no texto do referido ato convenial (disciplinada no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS). Vale ressaltar que a redação do Convênio ICMS16/2015 se baseou na redação da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, vigente à época, ou seja, não incorporou as alterações trazidas pelas Resoluções ANEEL nº 687/2015 e nº 786/2017.

f) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger somente a hipótese de compensação de energia elétrica produzida por microgeração cuja potência instalada seja menor ou igual a 75 kW e por minigeração cuja potência instalada seja superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW?
A resposta é afirmativa.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
p/José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas