Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:363/93-AT
Data da Aprovação:11/23/1993
Assunto:ITCD
Doação de Mercadorias
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário;

Através do OF. Nº ... /Ass. Jurídica/G. Pr/93, de 08.10.93, o ilustre .... o Estado de Mato Grosso solicita desta SEFAZ a viabilização da “isenção do pagamento do ITBI, do Núcleo Cenecista Experimental de Pesquisa e Aprendizagem Integral em Nova Xavantina.”

Acompanham o aludido expediente requerimento da cita da entidade dirigido ao titular dessa Pasta objetivando a “isenção do pagamento do ITBI” relativo à doação de terreno efetuada pela Prefeitura Municipal em seu favor, bem como Ofício enviando o mencionado pleito ao Parlamentar em tela.

Em que pese os expedientes noticiados referirem-se ao ITBI, cumpre, de início, comentar, que, em conformidade com o Sistema Tributário atualmente em vigor, o tributo que se quer isentar é o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988.

O art. 2º do Diploma Legal invocado enumera as hipóteses comtempladas com não incidência do imposto, entre as quais, não figura a doação ora efetuada à interessada.

Contudo, o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Embora a Lei nº 5.421/88 silencie quanto aos requisitos a que se reporta o Texto Constitucional, em seu art. 13 de terminou:

Assim, há que se observar, para reconhecimento da não incidência, as exigências do § 6º do art. 376 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, que se reproduz:
No caso em exame, não há comprovação de que a entidade atenda aos requisitos transcritos.

Assim impõe-se que se indefira o requerido, anotando-se, todavia, que novo pleito poderá ser formulado, desde que convenientemente instruído em consonância com os preceitos legais.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de novembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários