Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:286/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/03/2014
Assunto:Incidência
Substituição em razão de Garantia
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 286/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na...Distrito Industrial de..., inscrita no Cadastro Estadual sob o n°... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de substituição de peças em virtude de garantia.

A Consulente informa que é uma oficina credenciada e autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Reproduz os artigos 397-C, 397-D e 397-E do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89.

E questiona:

1º - O fabricante, quando emite a nota fiscal das peças novas, substitutas das peças defeituosas, qual o CFOP e qual a natureza da operação devem ser utilizados? O valor das peças novas é o de venda? Tem incidência do ICMS?

2º - Em relação ao artigo 397-D – Quando da entrada das peças defeituosas, qual o CFOP e qual natureza da operação devem ser utilizados na emissão da nota fiscal?

3º - Em relação ao artigo 397-E – Quando da remessa das peças defeituosas para o fabricante, qual o CFOP e qual natureza de operação devem ser utilizados na emissão da nota fiscal?

4º - Em relação ao artigo 397-E – O fabricante não quer que a oficina autorizada envie as peças defeituosas, alegando não ter utilidades e que as peças deverão ficar na sede da oficina autorizada para posterior vistoria e destruição das mesmas, como a oficina autorizada deve agir nesta situação?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal: 4520-0/02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores e nas seguintes CNAE secundárias: 2539-0/01, 4520-0/01, 4520-0/03, 4530-7/03 e 4530-7/05, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, bem como que é optante pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2009.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que é devida a cobrança do ICMS nas operações de substituição em garantia, entretanto a sua apuração e recolhimento devem ser efetuados pelo regime normal de apuração do imposto, haja vista tratar-se de operação sem adição de margem de lucro e também por estarem excluídas da cobrança pelo regime de Estimativa Simplificado, conforme abaixo:

Destaca-se, porém, que caso a mercadoria em garantia encontre-se arrolada no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, em que a apuração do imposto se daria pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do dispositivo reproduzido, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado pelo regime normal e recolhido antecipadamente pelo fornecedor, substituto tributário. Caso o imposto deva ser recolhido pela Consulente, a mesma o fará pelo aplicativo do Simples Nacional.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação a essas operações quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, cujas cláusulas se transcreve a seguir:

Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Conforme demonstrado anteriormente, a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado. Então, conforme estabelece a cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, a nota de saída da peça nova para o proprietário do bem, será efetuada com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se sobre esta a alíquota fixada para as operações internas da unidade Federada de localização da oficina autorizada.

Vale ressaltar que na apuração do imposto a Consulente poderá aproveitar o crédito destacado na Nota fiscal de remessa da peça pelo fabricante.

Ainda, é relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1º - Quando da remessa da peça nova, o fabricante emitirá nota fiscal de saída com destaque do imposto devido, CFOP 5.101, se operação interna; ou 6.101, se operação interestadual; ou 5.401, se sujeita ao regime de substituição tributária, conforme abaixo. A legislação deste Estado é silente em relação ao valor da operação de remessa da mercadoria pelo fabricante, porém, pela leitura do inciso II do caput do artigo 397-D, combinado com o artigo 397-E, infere-se que o valor da operação será de 10% do preço de venda da mercadoria. A operação de saída de mercadoria do estabelecimento consiste em fato gerador do imposto, portanto há incidência de ICMS na remessa de peças para substituição em garantia.

4º - Em princípio, uma vez que a substituição em garantia é comprovada na entrada da peça nova no estabelecimento da Consulente, não haveria prejuízo ao fisco estadual o fato de não ocorrer a remessa da peça defeituosa, portanto, apesar de ser o procedimento previsto na legislação estadual, não teria relevância em relação ao Estado de Mato Grosso. Alerta-se, no entanto, que em relação ao Estado de origem, poderia causar problemas ao fabricante o fato de não ocorrer a devolução da peça defeituosa.

Importa destacar que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 107 do Anexo VII do RICMS a operação de remessa da peça defeituosa é isenta do lançamento do imposto.

Por fim, importa noticiar que desde 01/08/2014 encontra-se em vigor o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior, disponível no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de novembro de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública