Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:
I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - interestaduais;
III - de exportação para o exterior;
IV - de importação do exterior.
(...)
§ 2° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.
(...)
§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.