Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/20/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Gado
Remessa para Exposição/Feira
Isenção
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 023/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS.

A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS.

..., produtor rural, estabelecido na ... ..., S/Nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na remessa de gado Puro de Origem registrado para demonstração em outro Estado e posterior retorno.

Expõe o consulente que, fará remessa de gado Puro de Origem, registrado, para demonstração no Estado de ....

Explica que o gado será transportado até uma fazenda onde ficará exposto para possíveis compradores.

Informa que, no caso de venda será efetuado o retorno simbólico e emitida Nota Fiscal de venda e os animais não vendidos serão retornados à propriedade de origem.

Entende que, por se tratar de remessa para demonstração com posterior retorno, não há incidência do ICMS

Ao final, questiona se está correto o seu entendimento, caso contrário, qual seria a operação, CFOP e documentos fiscais?

Declara o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência ao benefício fiscal de isenção de ICMS nas operações com animais reprodutores, o artigo 111 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, preceitua:


Observa-se, da legislação transcrita, que, se cumpridos os requisitos e condições prescritos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS, as operações nele descritas podem ser realizadas ao abrigo da isenção.

A operação descrita se amolda como remessa para exposição, que também é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS, a seguir transcrito:
Quanto à emissão de documentos fiscais, por Produtor rural, o art. 325 do RICMS, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 1.007, de 13/07/2021, estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, por produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, a partir de 1º/03/2022, conforme texto normativo a seguir transcrito: No mesmo sentido, o artigo 328-A do RICMS dispõe:
Desse modo, na data da protocolização da consulta, .../.../..., os produtores rurais ainda emitiam a NF de produtor modelo 4, no entanto, verifica-se com base no extrato de Cadastro de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta Secretaria que o consulente foi credenciado voluntariamente para emissão da NF-e em .../.../... e credenciado de ofício para emissão de NF-e Produtor rural, na forma do art. 328-A, §1º, inciso II c/c art. 325, § 2º do RICMS a partir de .../.../.....

Na remessa de mercadoria para exposição, o consulente poderá utilizar o CFOP 5.914 para as saídas internas e 6.914 para as saídas interestaduais; 1.914 para o retorno das saídas internas e 2.914 para o retorno das saídas interestaduais:
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflito