Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/95-AT
Data da Aprovação:02/13/1995
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Apuração decendial
Atualização Monetária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, em função da edição da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, consulta sobre os procedimentos adotados no Estado para conversão do ICMS a recolher indagando qual a UFIR a ser utilizada se a congelada ou a vigente no primeiro dia útil após o fechamento do decêndio?

Questiona, ainda, a interessada sobre o prazo de aplicação da Medida no Estado.

O Plano Real, disciplinado, no seu nascimento, pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e, após, pelos atos que a sucederam, não modificou o período nem os procedimentos para apuração do ICMS, determinados pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consoante redação que fora inserida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994.

Assim, permaneceu a exigência de conversão do imposto apurado em UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período a princípio, o decêndio.

Contudo, a UFIR, com a adoção do Plano, teve sua aplicabilidade restringida. Em conseqüência, nos meses de julho, agosto e setembro/94, não se apurou a sua variação para os recolhimentos efetuados dentro do prazo estabelecido.

Na prática, significa dizer que, quando tempestivo o recolhimento, o valor seria equivalente ao somatório do ICMS apurado em Real nos três decêndios.

Vencido, porém, o prazo fixado, exigia-se a variação da UFIR desde o dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia do efetivo pagamento.

Todavia, em 29 de setembro de 1994, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 120/94, revogando o Convênio ICMS 01/94.

Em outras palavras: foram revogados o permissivo legal que autorizava a conversão do imposto apurado no final do período em UFIR e a obrigatoriedade de os Estados observarem a apuração decendial.

Dobrando-se diante do texto convenial, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994 fazendo introduzir alterações no Regulamento do ICMS, no sentido de excluir a conversão em UFIR, mas sem modificar o período de apuração, já que a fixação deste voltou a ser de sua competência.

Vale noticiar que os efeitos das aludidas alterações retroagiram a 05 de outubro de 1994, data da entrada em vigor do Convênio.

Desde então, os débitos em atraso passaram a ser atualizados monetariamente, a partir do seu vencimento, conforme a Tabela de Coeficientes divulgada, mês a mês, pela Secretaria de Fazenda.

Por fim, em 30 de janeiro último, foi publicado o Decreto nº 15, desta feita, determinando alterações no RICMS para entre outras medidas, restabelecer o período de apuração mensal do imposto a partir de 1º de fevereiro corrente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário