“Art. 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização
(...).“ (Destacou-se)