Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:486/94-AT
Data da Aprovação:11/28/1994
Assunto:Bovino
Importação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., requer que seja autorizada a aquisição de aproximadamente 2.000 (duas mil) cabeças de gado de corte da Argentina com isenção do ICMS, uma vez que, de acordo com o Decreto nº 95.680, de 20.10.88, a alíquota do Imposto de Importação, incidente na operação é zero.

Pretende, por isso, que o ICMS que grava a importação seja recolhido por ocasião do abate ou saída do rebanho do Estado.

De plano, incumbe noticiar que a legislação tributária pertinente ao ICMS, não contempla com o favor isencional a importação de rebanho bovino para corte.

Todavia, da exposição final do pedido formulado depreende-se que a empresa busca que se reconheça para a operação a aplicabilidade do diferimento do imposto

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera: O dispositivo supratranscrito fala apenas em saídas e, considerados os eventos que interrompem o diferimento, reporta-se, mais especificamente, a saídas internas, nele não compreendidas as operações de importação.

Entretanto, o artigo 51 do mesmo Regulamento preceitua:
Da equiparação estabelecida pelo Diploma regulamentar, que confere as importações o tratamento de operações internas, exsurge o amparo para que se estenda aquelas o diferimento previsto para estas.

É conveniente, porem, ressalvar que o instituto do diferimento só alcança as operações praticadas por contribuintes devidamente cadastrados neste Estado.

De outra forma, deve o ICMS ser recolhido no momento da ocorrência de cada operação, inclusive importação.

Por fim, sugere-se que, em sendo a presente aprovada, seja o processo devolvido a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, para acompanhamento.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários