Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/01-GLT
Data da Aprovação:08/07/2001
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Café
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

01. A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., Loanda / PR, mediante correspondência de 07.02.2001 (Fl. 02), formula consulta sobre o tratamento tributário das operações com café torrado e moído relativamente:

a) à alíquota vigente na operação interna;

b) à alíquota vigente na operação externa;

c) os procedimentos adotados pelo Estado de Mato Grosso na "Venda Ambulante".

02. Sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS, em razão do interessado não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, fazem-se as observações genéricas abaixo:

a) Os esclarecimentos podem ser obtidos pela Internet no endereço http://www.sefaz.mt.gov.br - Na página inicial, clicar em Legislação Tributária, Consultar:

· Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 (artigos 32, 49, 289 e 356 a 358);

· Portaria Circular 65/92 e suas alterações, dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências;

· Informações do Órgão Consultivo, assunto secundário: Café.

b) A alíquota aplicável à operação interna com café torrado e moído é de 17% sobre a Base de Cálculo reduzida para 41,17% (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 - artigos 32 e 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 / MT);

c) Quanto à alíquota vigente na operação externa - como a mercadoria café torrado e moído é sujeito ao regime de substituição tributária, na entrada desta mercadoria proveniente de outras unidades da Federação, em que não há destinatário certo, o ICMS devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, deve ser antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual (artigo 4° da Portaria Circular SEFAZ / MT nº 65/92).

A alíquota aplicável é de 17% sobre o preço fixado pela autoridade federal competente ou pelo fabricante, acrescido da margem de lucro de 15%.

No caso de não haver preço de venda a varejo fixado nos termos acima, o imposto retido será calculado conforme a regra prescrita mo artigo 6º da Portaria Circular SEFAZ / MT nº 65/92.

d) A respeito dos procedimentos adotados pelo Estado de Mato Grosso na "Venda Ambulante" - consultar os artigos 356, 357 e 358 do RICMS / MT.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 27 de Julho de 2001.


Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação