Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/02/2022
Assunto:Algodão em Pluma
Benefício Fiscal
Crédito Presumido
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 203/2022 - CDCR/SUCOR

..., estabelecido na Rodovia ... ..., s/nº, km .. + ... km à ..., ... ..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, nas operações interestaduais, com o produto “algodão em pluma”.

O produtor rural acima identificado expõe que está cadastrado no programa PROALMAT e pretende realizar venda em operação interestadual com algodão em pluma diretamente a terceiros sem intermédio de cooperativa, com benefício de crédito presumido, previsto na alínea a do inciso II do artigo 7º do Decreto 316/2019, que transcreveu.

Interpreta que, conforme Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019 será concedido crédito presumido, para o ano de 2020, equivalente à 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido e de 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do ano 2021.

Na sequência, indaga:

O produtor rural cadastrado no benefício do PROALMAT pode efetuar a venda interestadual, sem intermediação pela cooperativa, utilizando o benefício do crédito presumido, previsto na alínea a do inciso II do artigo 7º do Decreto 316/2019?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, desde 01/01/2020.

Com referência ao benefício fiscal do PROALMAT, cabe, inicialmente, destacar que o benefício fiscal do PROALMAT, previsto na Lei nº 6.883/97, foi reinstituído com alterações, pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020, conforme estabelece os artigos 30 e 31 da mencionada lei especial:


A partir de 1º/01/2020, a Lei nº 6.883/97 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 316, de 12/12/2019, que dispõe:
Como se vê, o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 316/2019 define que os beneficiários do PROALMAT são os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, assim como o artigo 7º, do mesmo ato regulamentador, detalha o benefício conferido aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas, como segue:
Sendo assim, o incentivo fiscal, previsto no artigo 3º da Lei nº 6.883/97, correspondente a crédito presumido equivalente a 75% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, quando destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, inclusive, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, alcança somente os produtores de algodão cadastrados no PROALMAT, portanto, não se estende às operações realizadas pela cooperativa.

No que tange à cooperativa, quando credenciada no PROALMAT, como adquirente do produto incentivado, o benefício a ela inerente corresponde tão somente ao direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, emitido pelo produtor, para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais de algodão em pluma. É o que se infere do disposto no artigo 13 do Decreto nº 316/2019, a seguir transcrito:
Diante do exposto e da análise das normas concessivas do benefício fiscal em questão, verifica-se que nas saídas interestaduais tributadas realizadas pelo produtor, há previsão de crédito presumido equivalente de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização de algodão em pluma, nos termos do disposto na alínea a do inciso II do artigo 7º do Decreto 316/2019.

Assim sendo, em resposta ao questionamento do consulente, informa-se que o contribuinte poderá fruir da aplicação de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização nas operações interestaduais tributadas de algodão em pluma, sem intermédio de cooperativa de que o produtor faça parte, desde que atendidas as condições estabelecidas no Decreto nº 316/2019.

Vale destacar que, conforme previsto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido para o ano de 2020 e de 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 2021, devendo, ainda, o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

Ressalta-se que, nas saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal conferido às cooperativas nessas operações se resume na possibilidade de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT, nos termos das condições previstas na norma.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas