Texto INFORMAÇÃO Nº 243/2014 – GCPJ/SUNOR ..., propriedade rural, Fazenda ..., em .../MT, inscrita com CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes sob o n º ..., formula consulta sobre a incidência do FETHAB nas operações internas com gado em pé. A consulente informa que atua no segmento de criação de suínos para abate dentro do Estado, frisando que vende suínos exclusivamente para frigoríficos localizados no território matogrossense. Reproduz o caput e o inciso III do artigo 7º da Lei nº 7.263, de 27.03.2000, em que se exige a aplicação do percentual de 11,76% sobre o valor da UPF/MT por cabeça de gado transportado para o abate a título de contribuição para o FETHAB e outros Fundos. Pede esclarecimento sobre a incidência do FETHAB nas operações com gado em pé tipo suínos para frigoríficos localizados no território matogrossense, uma vez que há incidência de outros impostos, que relaciona: FUSASMAT; ACRISMAT; FUNRURAL; GTA. É a consulta. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/99, 0112-1/01 e 0154-7/00, bem como, que é optante pelo diferimento do lançamento do ICMS. Inicialmente cumpre esclarecer que o recolhimento para Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB é condição para fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, conforme o disposto no Capítulo II da Lei nº 7.263/2000 referida na exordial, infra:
Isto posto, em reposta à solicitação da Consulente, informa-se que o mesmo goza do benefício do diferimento do lançamento do ICMS para o momento da saída do produto resultante do abate, quando da venda de gado em pé da espécie suíno para frigorífico localizado no território matogrossense, uma vez que consta no seu cadastro a informação de que formalizou sua opção junto a esta SEFAZ/MT. E que para que usufrua deste benefício não está obrigada à contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, posto que a obrigação mencionada seja condicionante nas operações com as espécies bovina e bubalina, conforme o disposto no caput e § 8º do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, acima reproduzidos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2014.