Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/95-AT
Data da Aprovação:02/20/1995
Assunto:Escrituração Fiscal
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer autorização para escriturar o Documento Fiscal NF-3 - “Serie Única” nº ... , tendo como remetente ... , inscrito no CAP sob o nº ... , através da sua 5ª (quinta) via, em virtude do extravio da 1ª (primeira).

De acordo com o exarado no Documento Fiscal Modelo’ NF-3 - “Serie Única” de fl. 05 (cópia), o Sr. .... remeteu a requerente cerejeira em toras, em operação agraciada com diferimento do imposto.

O aludido documento fiscal foi emitido pela interessada que dele prestou contas conforme demonstrativo e expediente de fls. 03 e 04.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu artigo 202:

Por seu turno o artigo 218 do citado Regulamento estatui:
Consoante o preconizado nos artigos 97 e 98 do RICMS, a 1ª (primeira) via do documento fiscal acompanhará o trânsito da mercadoria para entrega ao destinatário, que, de posse da mesma, escriturará a respectiva entrada no livro específico.

Extraviada a 1ª (primeira) via, seria vedada a escrituração da entrada da mercadoria com fulcro no transcrito artigo 202?

A resposta há que ser negativa.

O próprio artigo 450 do texto regulamentar afasta a aplicação de penalidades ao contribuinte que espontaneamente buscar junto à repartição fiscal sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias.

Assim, não se pode obstar o registro da operação se efetivamente comprovada a entrada da mercadoria do estabelecimento.

Desta forma, resta sugerir que se remeta o presente a Coordenadoria Executiva de Fiscalização para realização de diligência fiscal junto ao estabelecimento interessado a fim de verificar se ocorreu a operação em tela, autorizando, em caso positivo a sua escrituração.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 1995.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo.
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário