Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:273/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/10/2020
Assunto:ICMS
Redução Base de Cálculo
Cesta Básica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 273/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta, por meio de um de seus administradores, sobre a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com os produtos “panetone” e “colomba”.

Para tanto, informa que possui estabelecimentos nos Estados de Alagoas, Minas Gerais e São Paulo, que atuam na fabricação e comércio de produtos alimentícios, sobretudo produtos de panificação, entre eles os denominados panetone” e “colomba”. Aduz, ainda, que tais mercadorias estão classificadas no código NCM 1905.20.10, conforme Capítulo 19 – Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria – da TIPI.

Ao final questiona: está correta a aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, para os produtos classificados na NCM 1905.20.10, “panetone” e “colomba” (CEST 17.052.00)?

É a consulta.

De início, registra-se que a presente consulta foi protocolada no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Process, em nome de Camilla Talão Pereira Afini, representante da empresa consulente, conforme instrumento particular de procuração, constante da fl. 39 do processo.

Ainda, em preliminar, observa-se, após consulta pública ao site da Receita Federal do Brasil https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, na web, que a empresa consulente tem como atividade principal a “fabricação de biscoitos e bolachas” – CNAE 1092-9/00, além de diversas atividades secundárias.

Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:

A redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada Unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território.

Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, o produto “pão”.

Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1a T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Pois bem, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o produto “panetone” está classificado na subposição NCM 1905.20.10: Nota-se que o produto panetone está descrito em subposição derivada de desdobramento do código NCM 1905.20 cuja descrição é pão de especiarias, evidente, portanto, que panetone é espécie do gênero pão.

Quanto ao produto “colomba”, o contribuinte informa que sua classificação fiscal também se dá na mesma subposição do produto panetone, logo se aplica ao produto “colomba” a mesma lógica aplicada ao “panetone”.

Abre-se um parêntese para salientar que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação parte das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Retornando à alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, verifica-se que a descrição do produto objeto do benefício fiscal de redução de base de cálculo corresponde a apenas “pão”. Segundo o Dicionário Aurélio Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3a Edição Revista e Atualizada – Curitiba: Positivo, 2004, p. 1.481. pão é um alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada e que é assado ao forno.

Pela definição transcrita, infere-se que o processo final da produção do pão é sua assadura – desconsiderando, aqui, como processo de produção, o acondicionamento em embalagem que permita sua distribuição –, estando, após tal etapa, pronto para consumo. Assim, pode-se entender que qualquer processo efetuado no produto, após sua assadura, o descaracteriza como simples “pão”.

Por conseguinte, em sujeição ao entendimento do STJ exposto alhures, conclui-se que o produto que faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo, ora discutido, é apenas o “pão” que, após assado, não tenha sido submetido a nenhum outro processo que o descaracterize, incluindo o acréscimo de outros ingredientes a título de recheios e coberturas.

Ante todo o exposto, conclui-se que os produtos “panetone” e “colomba” (NCM 1905.20.10), desde que não acrescidos de recheios e coberturas após assados, fazem jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Considera-se dirimida a dúvida da contribuinte.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)