Texto INFORMAÇÃO N° 273/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta, por meio de um de seus administradores, sobre a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com os produtos “panetone” e “colomba”. Para tanto, informa que possui estabelecimentos nos Estados de Alagoas, Minas Gerais e São Paulo, que atuam na fabricação e comércio de produtos alimentícios, sobretudo produtos de panificação, entre eles os denominados “panetone” e “colomba”. Aduz, ainda, que tais mercadorias estão classificadas no código NCM 1905.20.10, conforme Capítulo 19 – Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria – da TIPI. Ao final questiona: está correta a aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, para os produtos classificados na NCM 1905.20.10, “panetone” e “colomba” (CEST 17.052.00)? É a consulta. De início, registra-se que a presente consulta foi protocolada no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Process, em nome de Camilla Talão Pereira Afini, representante da empresa consulente, conforme instrumento particular de procuração, constante da fl. 39 do processo. Ainda, em preliminar, observa-se, após consulta pública ao site da Receita Federal do Brasil https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, na web, que a empresa consulente tem como atividade principal a “fabricação de biscoitos e bolachas” – CNAE 1092-9/00, além de diversas atividades secundárias. Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: (...)
i) pão. (...)