Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Venda a N/ Contribuinte
Consumidor Final
Refeição/Bar/Restaurante/Similar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 157/2017 - GILT/SUNOR

..., empresa situada na Rua ..., nº ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas presenciais de refeições para consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado.

Para tanto, informa que está cadastrada na CNAE: 5611-2/01 – Restaurantes e similares e que funcionários de uma empresa estabelecida em Mato Grosso pretendem fazer as refeições em seu restaurante.

Relata que a sede da empresa desses funcionários está localizada no Estado de São Paulo, e que a nota fiscal deve ser emitida para o CNPJ desta empresa.

Afirma que efetuou consulta sobre essa empresa localizada no Estado de São Paulo e constatou que a mesma possui Inscrição Estadual naquele Estado e não é optante pelo Simples Nacional, porém não está inscrita junto ao Estado de Mato Grosso.

Entende que a nota fiscal deve ser emitida, independente de a empresa ser ou não cadastrada no Estado de Mato Grosso, e acrescenta que por ser a mercadoria adquirida e consumida dentro do Estado de Mato Grosso, os procedimentos devem ser efetuados como se fosse uma venda interna (Cuiabá/MT).

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Como deve ser emitida a nota fiscal nessa operação?

2 - A refeição vendida possui o NCM 2106.90.90 e está sujeita ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo XIV. Qual o CFOP deve ser utilizado?

3 - O artigo 58 da Resolução CGSN nº 94 trata sobre os procedimentos referentes às empresas que possuem direito ao crédito. Deve ser observado mais algum artigo em caso de cliente com direito ao crédito? O referido artigo aplica-se tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais?

4 - Em qual situação a empresa da consulente (Restaurante) deve recolher o ICMS por Substituição Tributária?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 – Restaurantes e Similares, bem como que está credenciada “de ofício” a emitir Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) e ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - “Contribuinte Voluntário”.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 09/01/2015.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as aquisições de produtos utilizados no preparo dos alimentos em operação interestadual.

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sendo observada em relação a estas a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) a aquisição interestadual de mercadorias efetuada pela consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
Conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 814 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 12%.

Não obstante, ainda que enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 2º, inciso I, do artigo 158 c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT:
Como se observa, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, que não se submetem ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

No que tange ao questionamento do consulente em relação à comercialização dos produtos (refeições) dentro do Estado de Mato Grosso, cumpre transcrever os artigos abaixo que assim dispõem:

Dos textos normativos acima reproduzidos, depreende-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo, em regra, o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não seja aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, supra, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, infra: Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-
Como deve ser emitida a nota fiscal nessa operação?

No presente caso, cumpre destacar que são consideradas operações internas a aquisição de mercadorias (refeições) dentro do Estado de Mato Grosso, pelo consumidor final, ainda que contribuinte do imposto, domiciliado em outra Unidade da Federação.

Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente pela consulente, de acordo com o cálculo determinado pelo regime Estimativa Simplificado, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Quanto ao documento fiscal a ser emitido, considerando que o destinatário da mercadoria (cliente) é contribuinte do ICMS, mediante apresentação a inscrição estadual, deve-se emitir NF-e e não NFC-e.

Quesito 2-
A refeição vendida possui o NCM 2106.90.90 e está sujeita ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo XIV. Qual o CFOP deve ser utilizado?

Conforme visto anteriormente, nas vendas internas para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pelo consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações - CFOP, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:


O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de Venda interna de produção do estabelecimento, conforme explicitado abaixo:
Dessa forma, pode-se afirmar que, no caso em comento, em relação às saídas das refeições, cujo imposto relativo à aquisição interestadual dos produtos, que serão utilizados na confecção das refeições, foi recolhido pelo regime de antecipação “Estimativa Simplificado”; o CFOP a ser utilizado no documento fiscal de saída interna será o: 5.101 - Venda de produção do estabelecimento”, independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS.

Quesito 3 –
O artigo 58 da Resolução CGSN nº 94 trata sobre os procedimentos referentes às empresas que possuem direito ao crédito. Deve ser observado mais algum artigo em caso de cliente com direito ao crédito? O referido artigo aplica-se tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais?

No presente caso, cumpre reiterar que, são consideradas operações internas as vendas de refeições dentro do Estado de Mato Grosso para consumidor final, ainda que contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, quando consumidas neste Estado.

Assim, no caso em comento, isto é, nas vendas internas de refeições para consumidor final contribuinte do ICMS, ainda que domiciliado em outra UF, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, tampouco de ICMS Substituição Tributária, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e, portanto, não gera direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.

Quesito 4 –
Em qual situação a empresa da consulente (Restaurante) deve recolher o ICMS por Substituição Tributária?

Conforme já visto anteriormente a consulente fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada pela consulente, submetidas ou não ao regime de ICMS por Substituição Tributária, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Vale reiterar que, nas vendas internas para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pelo consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, tampouco de ICMS Substituição Tributária, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária