Texto INFORMAÇÃO Nº 157/2017 - GILT/SUNOR ..., empresa situada na Rua ..., nº ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas presenciais de refeições para consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado. Para tanto, informa que está cadastrada na CNAE: 5611-2/01 – Restaurantes e similares e que funcionários de uma empresa estabelecida em Mato Grosso pretendem fazer as refeições em seu restaurante. Relata que a sede da empresa desses funcionários está localizada no Estado de São Paulo, e que a nota fiscal deve ser emitida para o CNPJ desta empresa. Afirma que efetuou consulta sobre essa empresa localizada no Estado de São Paulo e constatou que a mesma possui Inscrição Estadual naquele Estado e não é optante pelo Simples Nacional, porém não está inscrita junto ao Estado de Mato Grosso. Entende que a nota fiscal deve ser emitida, independente de a empresa ser ou não cadastrada no Estado de Mato Grosso, e acrescenta que por ser a mercadoria adquirida e consumida dentro do Estado de Mato Grosso, os procedimentos devem ser efetuados como se fosse uma venda interna (Cuiabá/MT). Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1 - Como deve ser emitida a nota fiscal nessa operação?
2 - A refeição vendida possui o NCM 2106.90.90 e está sujeita ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo XIV. Qual o CFOP deve ser utilizado?
3 - O artigo 58 da Resolução CGSN nº 94 trata sobre os procedimentos referentes às empresas que possuem direito ao crédito. Deve ser observado mais algum artigo em caso de cliente com direito ao crédito? O referido artigo aplica-se tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais?
4 - Em qual situação a empresa da consulente (Restaurante) deve recolher o ICMS por Substituição Tributária? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 – Restaurantes e Similares, bem como que está credenciada “de ofício” a emitir Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) e ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - “Contribuinte Voluntário”. Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 09/01/2015. Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as aquisições de produtos utilizados no preparo dos alimentos em operação interestadual. Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo ....................; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo (...).
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (...).
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (...) Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (...) Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (...) Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011) I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM); II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM). (...).
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção. (...) Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS: I – não se fará destaque do tributo; II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Quesito 1- Como deve ser emitida a nota fiscal nessa operação? No presente caso, cumpre destacar que são consideradas operações internas a aquisição de mercadorias (refeições) dentro do Estado de Mato Grosso, pelo consumidor final, ainda que contribuinte do imposto, domiciliado em outra Unidade da Federação. Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente pela consulente, de acordo com o cálculo determinado pelo regime Estimativa Simplificado, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT. Quanto ao documento fiscal a ser emitido, considerando que o destinatário da mercadoria (cliente) é contribuinte do ICMS, mediante apresentação a inscrição estadual, deve-se emitir NF-e e não NFC-e. Quesito 2- A refeição vendida possui o NCM 2106.90.90 e está sujeita ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo XIV. Qual o CFOP deve ser utilizado? Conforme visto anteriormente, nas vendas internas para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pelo consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT. Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações - CFOP, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.