Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/91-AAT
Data da Aprovação:08/28/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:


O Sr. ..., que se apresenta como médico e agropecuarista, com residência em Teresópolis - RJ, vem expor os fatos que se seguem ao tempo que solicita esclarecimentos sobre a legislação do ICMS:

1. O interessado informa que ‘trocou” frete com o Sr. ..., inscrição estadual ..., comprometendo-se a transportar soja de Comodoro a Rondonópolis e recebendo deste o transporte de calcário de Cáceres a Comodoro.

2. Ao transportar a soja, foi-lhe exigido o ICMS incidente sobre o frete do mesmo e, uma vez que o fato ocorreu em um domingo, e em horário tardio, houve por bem efetuar o recolhimento pois sentiu intimidado.

3. Contudo, explica que a exigência lhe causou espanto, posto que já havia realizado nove viagens sem qualquer’ interpelação do fisco.

4. Discordando das medidas adotadas, quer antes denunciar a atitude do Posto Fiscal de Cáceres e obter esclarecimentos quanto a correção do procedimento, dispensando, porém, a restituição do valor ainda que indevido.

5. Cumpre destacar a denuncia formulada, con-forme suas palavras textuais: “como estou cansado de receber extorsão de fiscal no Mato Grosso resolvi agora me ia formar melhor e denunciar tudo que achar que esta errado”.

Inicialmente, cabe observar não ser competência desta Assessoria de Assuntos Tributários apreciar denúncia de fato incompatível com o desempenho de função pública, o qual deve ser apurado em processo administrativo disciplinar, quando mais, a denúncia formulada atribui caráter delituoso ao mesmo.

Assim, a presente informação limitar-se-á ao exame das questões de ordem técnico-tributárias.

O art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:


“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabele-cimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

X - na execução de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal ”.

Entretanto, os artigos 333 e 337 do citado Regulamento possibilitam tratamento diferenciado nas hipóteses que prevêem:

“Artigo 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

II - soja em vagem ou batida fica diferido pa-ra o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes da sua industrialização”.

“Artigo 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335 compreende também’ as prestações internas de serviços de transporte”.

Assim sendo, a saída da soja produzida pelo Sr. ..., contribuinte inscrito no CAP sob o nº ..., para estabelecimento industrial em Rondonópolis, documentada através de Nota Fiscal do Produtor, esta beneficiada com o diferimento do imposto, assim como daquele incidente sobre seu transporte, nos termos dos artigos 333 e 337 transcritos.

Ocorre que a Nota Fiscal Avulsa, cuja copia o interessado anexa, não permite afirmar que se trata do transporte da soja em questão.

Da Nota Fiscal Avulsa consta que o remetente da mercadoria e o Sr. ... sem inscrição no CAP, o que, a princípio, autorizaria a exigência do ICMS sobre o frete.

Todavia, informa o mesmo documento que o frete e realizado por “o próprio”. Ora, se ... transporta mercadoria que vendeu em veiculo próprio, pode inclusive não estar configurada a prestação de serviço de transporte (quando o preço for CIF) hipótese não incluída no campo de incidência do ICMS.

Por conseguinte, é admissível que também neste caso - de a mercadoria pretencer ao reclamante - poderia o ICMS não ser devido.

À falta de outras informações e de documentos que as corroborem, não é possível asseverar, no presente feito, ser indevido o imposto exigido, pois as Notas Fiscais do Produtor e Avulsa anexadas não são documentos correlatos que acobertam a circulação e a prestação de serviço de transporte de uma mesma mercadoria.

É de se registrar entretanto que, uma vez caracterizado o recolhimento indevido, e assegurado ao contri-buinte o direito de repetição do indébito ( artigo 537 e seguintes do RICMS/89), inclusive independendo de protesto prévio do mesmo (Código Tributário Nacional, art. i65).

Para tanto, deve o interessado anexar os originais das Notas Fiscais bem como os demais elementos necessários a caracterização do indébito.

E a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 1 991.