Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:247/94-AT
Data da Aprovação:06/03/1994
Assunto:Dação em Pagamento
Instituição Financeira/Seguradora


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Instituição Financeira acima nominada, com sede na Av. ..., Barueri, SP, e inscrita no CGC sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:

1 – as atividades da consulente são aquelas voltadas para o seu objeto, quais sejam, a intermediação e a prestação de serviços tipicamente bancários;

2 – em decorrência do exercício de suas atividades, a interessada recebeu de ... AGROPECUÁRIA ... , 20.285 (vinte mil, duzentos e oitenta e cinco) cabeças de gado bovino nelore e anelorado, para saldar dívidas inerentes a operações bancárias contraídas por ... IND. E COM. e por aquela garantidas, na forma de dação em pagamento;

3 – o rebanho encontra-se na Fazenda ..., localizada em São Félix do Araguaia-MT, cedida em comodato, podendo a instituição financeira utilizar das instalações e benfeitorias existentes para manutenção, por sua conta e risco, do gado ali apascentado, até futura venda;

4 – expõe a requerente que o fato gerador do ICMS não é a venda em si, mas aquela que configure circulação de mercadoria;

5 – textualmente afirma: “a venda dos bens recebidas em dação em pagamento para recuperação de crédito, a nosso ver, não configura operação relativa a circulação de mercadorias, pois o bem recebido não tem, juridicamente, a natureza de verdadeira ‘mercadoria’”;

6 – anota que sua atividade habitual não é o recebimento de bens em pagamento com o objetivo de vendas e sim a concessão de créditos, cuja quitação, eventualmente, poderá consistir em recebimento de bens;

7 – e indaga:

a) para a venda de gado neste Estado – considerando as condições atípicas em que as reses foram recebidas – ainda que o alienante não seja contribuinte do ICMS, há necessidade de inscrição estadual, haja vista que a operação não está sujeita à incidência do imposto?

b) não estando obrigada à inscrição estadual, há alguma obrigação específica – para não contribuinte – para a manutenção de gado na localidade em que se encontra, até a futura venda?

c) quando da futura venda, que deverá ocorrer em curto espaço de tempo, no todo ou em partes, qual o documento que deverá ser emitido para dar suporte à remessa para o adquirente? e no caso de a remessa ser realizada para contribuinte (ou não) de outra unidade da Federação?

d) considerando que no período entre o recebimento do gado em dação em pagamento e a venda total poderá ocorrer acréscimo em decorrência de nascimentos de crias, qual o tratamento fiscal a ser adotado em relação a esse acréscimo?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assim define o contribuinte do ICMS:
Convém anotar que o estatuto regulamentar empresta as palavras da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS neste Estado (“caput” do art. 26), que, por seu turno, limita-se a reproduzir o “caput” do art. 21 do Convênio ICM 66/88, hoje em vigor com força de lei complementar.

Do dispositivo transcrito, infere-se que é realização de ação tipificada como fato gerador do imposto que define o seu contribuinte.

O art. 2º do Regulamento do ICMS prescreve:
Mais uma vez, o dispositivo repete a lei estadual (art. 2º, inciso V) e o Convênio retrocitado (art. 2º, inciso V).

Ora, ainda que as operações praticadas tenham como fim último a resolução da operação creditícia, não há a descaracterização do fato gerador do ICMS, pois a tipificação deste é objetiva, não se modificando em função do elemento subjetivo que norteia a ação.

Assim, ao explorar a pecuária, mesmo que transitoriamente, impõe-se à consulente a observância da legislação tributária que rege o ICMS.

Desta forma, a interessada deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, consoante o estatuído no art. 21 do RICMS:
Conquanto as pastagens sejam cedidas em comodato, ao utilizá-las para acomodar rebanho de sua propriedade, configurando-se a hipótese aduzida no § 1º.

No que pertine à emissão de documentos fiscais, é de se registrar que, pertencendo o estabelecimento a pessoa jurídica, está equiparado, para todos os efeitos, a comercial ou industrial, segundo o que dispõe o art. 20, inciso V, do RICMS.

Em decorrência, o estabelecimento emitirá os documentos fiscais próprios, na forma do art. 92 e seguintes, atendendo à seriação prevista no art. 207, ou utilizando-se da faculdade assegurada no art. 215, todos do RICMS.

Igualmente, manterá os livros fiscais para registro das operações realizadas, em conformidade com o preconizado no art. 217 do mesmo Regulamento.

Não é demais destacar que, ao promover a saída de reses, a instituição submete-se aos ditames do Regulamento quanto ao destaque e recolhimento do imposto, recomenda-se, especialmente, o exame dos artigos 32, incisos III e XIX, e 36 (base de cálculo) e 49, incisos I, II e III (alíquotas), lembrando também a existência de normas complementares divulgadas pela Secretaria de Fazenda e suas unidades, relativas a preços mínimos, prazos de recolhimentos e outros.

Em tempo, cumpre notificar que em que pese a tributação das operações, as saídas internas estão agraciadas com o diferimento, em consonância com o preconizado no art. 335:
Conclui-se, portanto, restar demonstrada a condição de contribuinte da instituição financeira, relativamente às operações em tela, e confirmado que estas no campo de incidência do ICMS.

Todavia, incumbe esclarecer a consulente que poderá requerer regime especial para pagamento do imposto, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais como previsto no art. 436 e seguintes do RICMS e, até mesmo, pleitear a dispensa da inscrição (com fulcro no § 4º do art. 21), reservado ao fisco a sua concessão.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários