“Art. 335 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização;
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade.”