“Art. 95 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, veda do o destaque do ICMS.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, o número, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
(...)
§ 5º O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço se lhe for superior.
§ 6º A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento.” (Foi grifado).