Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:317/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/23/2022
Assunto:Devolução/Retorno de Mercadoria
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 317/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., s/n°, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas.

Para tanto, informa que exerce atividade frigorífica (bovinos), vendendo carnes e seus subprodutos no mercado nacional e internacional. Aduz que está credenciada para usufruir (1) dos benefícios fiscais no âmbito do PRODEIC – Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, (2) do diferimento na segunda operação com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco e na entrada de bens para o ativo imobilizado (diferencial de alíquotas), (3) de redução da base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e (4) de crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina.

Expõe que a fruição de alguns dos benefícios/tratamentos fiscais mencionados exige a renúncia de todo e qualquer crédito, por consequência tem dúvidas quanto às operações de devolução de vendas, informando que, uma vez que não pode escriturar como crédito de entrada, realiza um lançamento de ajuste na EFD “MT030001 - estorno de débitos”.

Ante o exposto, a consulente questiona:

1) Se tem o direito de restituição dos valores referentes a devoluções de vendas e retorno de armazenamentos (tributadas).

2) Se está correto o procedimento de estorno do respectivo débito, ainda que a devolução não tenha ocorrido no mesmo período de apuração da saída.

3) Caso a resposta da questão anterior for negativa, qual o procedimento correto quando ocorre as devoluções de saídas tributadas?

4) Na EFD/ICMS, como será demonstrado estes valores?


É a consulta.

Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de frigorífico – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, extrai-se que a consulente fez opção, entre outros, pelo crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina, previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o que acarreta a renúncia ao aproveitamento de todo e qualquer crédito.

Pois bem, o fato gerador do ICMS, na hipótese de venda de mercadorias, ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:


Sendo que, por força do disposto no § 5° do artigo 2° c/c o inciso I acima transcrito e o inciso I do artigo 3°, todos da Lei n° 7.098/1998, o ICMS incide também na operação de devolução de mercadorias:
Assim, fica evidente, que, tanto na operação de venda de mercadorias, quanto na eventual operação de devolução, incide o ICMS, devendo o imposto ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.

Definida tal premissa, necessário destacar que o RICMS em seus artigos 657 a 660 trata de devoluções de mercadorias em hipóteses específicas, dentre elas, influem nesta resposta as regras previstas nos artigos 658 e 660.

Primeiramente veja-se o que dispõe o artigo 658:
Da leitura do dispositivo, infere-se que nas operações interestaduais de devolução, aplicar-se-á a regra do artigo 658, qual seja: na Nota Fiscal de devolução deverá ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria.

O objetivo desta sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que ora está sendo cancelada, nulificando, dessa forma, os efeitos tributários da operação anterior, nesse sentido, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° do RICMS:
Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior, a Nota Fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Logo, como a legislação não prevê, neste caso, o estorno do débito de ICMS, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida.

Com relação às operações em que a mercadoria por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, a consulente deverá observar o disposto no artigo 660:
Dessa forma, nesta hipótese, a consulente deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.

Por conseguinte, do mesmo modo, a Nota Fiscal de entrada terá o ICMS destacado em função do valor das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Aqui, também se admite o crédito de ICMS (no mesmo valor relativo ao débito) de modo que ocorra a anulação dos efeitos da operação de venda.

Nota-se que até este ponto tratou-se apenas de devolução efetiva de mercadorias, ou seja, devoluções não simbólicas.

Pois bem, quanto às operações simbólicas, cabe destacar que, ressalvados os casos previstos na legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS, a seguir transcrito:
Portanto, tratando-se de operações simbólicas, estas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal.

Esclarecidas as operações de devolução, enfrenta-se o cerne da questão suscitada pela consulente.

Pois bem, ainda que a consulente usufrua de benefício fiscal cuja renúncia de crédito de ICMS é uma das contrapartidas, tal abdicação atinge apenas os créditos decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade, quais sejam, aqueles que, pela natureza de suas atividades, o contribuinte teria direito a fim de se evitar o efeito cascata na cadeia econômica do produto, mas que, entretanto, declina para obter determinado tratamento diferenciado, por exemplo, o benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS.

Nessa perspectiva, fica evidente que o crédito decorrente da situação peculiar e eventual da devolução de mercadorias não decorre da aplicação do mencionado princípio constitucional, mas sim, da necessidade de se anular os efeitos do lançamento de débito do ICMS ocorrido na saída (venda) da mercadoria ora devolvida, pois a legislação não prevê, neste caso, o estorno de tal débito.

Abrem-se parênteses para um esclarecimento. Não foi objeto de análise nesta resposta a possibilidade de fruição pelo estabelecimento consulente dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 288/2019 (PRODEIC) e no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, restringindo-se apenas à análise da natureza dos créditos do imposto decorrentes de devolução de mercadorias. Fecham-se parênteses.

Conclui-se, por fim, que a consulente não estornará o débito de ICMS correspondente à venda das mercadorias de fato devolvidas (parcial ou total), entretanto, poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (artigo 660 do RICMS)) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado de tal creditamento resulte, com relação à operação de venda efetivamente devolvida (total ou parcial), em zero, não subsistindo em relação à parcela devolvida nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS.

Vale lembrar ainda, que todas as normas atinentes à escrituração, ao crédito de ICMS e às demais obrigações acessórias devem ser observadas.

Consideram-se respondidos os questionamentos 1 a 3, desmembrando-se a presente consulta para que o questionamento 4 seja respondido pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do artigo 995 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)