Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/03/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 031/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ENVIO DE FARELO DE SOJA, VIA ESTEIRA, À EMPRESA TRANSPORTADORA PARA EXPORTAÇÃO – ESTABELECIMENTOS SITUADOS UM DO LADO DO OUTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
    O ICMS é um imposto, que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

    O uso de esteira no envio de farelo de soja para estabelecimento transportador (RUMO LOGÍSTICA), destinada à formação de lote em Porto de embarque situado em outro Estado, na hipótese em que a esteira seja de propriedade do remetente e que ambos os estabelecimentos (remetente e transportador) estejam situados no mesmo município, não configura prestação de serviço de transporte. Consequentemente não haverá incidência do ICMS.

    A prestação de serviço somente ocorre a partir do transporte ferroviário da mercadoria (farelo de soja), efetuado pela RUMO LOGÍSTICA.

    No presente caso, a nota fiscal, para acobertar a operação interestadual de remessa de farelo de soja para formação de lote no Porto situado em outro Estado, deverá ser emitida previamente ao seu envio, via esteira, para a empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA; caso a quantidade do farelo de soja a ser enviado demande período superior a mais de um dia, o contribuinte deverá emitir previamente, a cada dia, a nota fiscal para formação de lote informando a quantidade enviada, até perfazer o total a ser transportado.


    ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável no envio de farelo de soja, via esteira, à empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA para exportação, acrescentando que a esteira é de sua propriedade e que os estabelecimentos estão situados um do lado do outro, portanto, no mesmo município.

    Para tanto, expõe a consulente que é uma empresa exportadora de commodities que, entre outras atividades, efetua a compra de soja e produz derivados, como o farelo; e que, nesse caso, em busca de otimizar o processo de produção e distribuição, implementará nova modalidade de envio do farelo de soja da empresa até o ponto de transbordo.

    Explica que tem sua fábrica situada ao lado da empresa de logística RUMO, que realiza o transporte das mercadorias até os terminais portuários, e, dessa forma, estuda a possibilidade de implementar o envio do farelo de soja até a empresa de logística, através de “esteiras”.

    Acrescenta que, nesse caso, seria instalado um sistema de esteiras onde a sua produção seguiria até a transportadora que ficaria responsável em destinar a mercadoria até os portos, via modal ferroviário, com a devida remessa para formação de lote.

    Informa que a operação seguirá os devidos requisitos para emissão de documento fiscal, conforme o Regulamento do ICMS do Estado.

    Quanto ao momento de envio da mercadoria, via esteira, para a empresa transportadora [RUMO], declara que a esteira é de sua propriedade e que, nesse caso, não há o que se falar em prestação de serviço.

    Prosseguindo na narrativa dos fatos, afirma a consulente que o envio da mercadoria até o porto será com fim específico de exportação e acompanhado de remessa para formação de lote.

    Comenta que, buscando alguma previsão sobre o envio da mercadoria, via esteira, observa que o RICMS discorre nos artigos 863 e 864 sobre remessas de mercadorias para outro estabelecimento, efetuadas por meio de transporte dutoviário, contudo, segundo a consulente, tal regramento não se aplica ao seu caso.

    No que se refere ao CT-e, diz que o documento é detalhado através do artigo 337 do RICMS, sendo emitido com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, porém, entende que, no presente caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, e, se houvesse, não haveria a obrigação da emissão de CT-e, uma vez que a operação seria intramunicipal.

    Argumenta que a empresa também não é obrigada a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, visto que o art. 343, § 2°, inc. II, do RICMS, é claro ao dispor que ficam obrigados apenas os contribuintes que emitirem NF-e e transportarem bens e mercadorias em veículos próprios ou de terceiros arrendados, o que não é o caso, considerando que o transporte será realizado via esteira.

    Diante do exposto, conclui que o envio da mercadoria, via esteira, não enseja a emissão de qualquer documento relativo ao transporte.

    Quanto à emissão do documento fiscal que acompanha a mercadoria, considerando o tipo de operação (exportação), entende que, conforme aferido o volume enviado, via esteira, deverá ser emitida a nota fiscal de remessa para formação de lote mencionando nos dados adicionais o transbordo no estabelecimento da transportadora e a posterior vinculação ao conhecimento de transporte ferroviário até o terminal portuário de destino.


    É a consulta.

    Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 1041-4/00-Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; e 4623-1/99-Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

    Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:

    PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis;

    PREDEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

    PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.

    Em síntese, depreende-se, da narrativa dos fatos, que a principal dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável no envio, por meio de esteira, de mercadoria (farelo de soja) para a empresa de transporte ferroviário RUMO LOGÍSTICA, tendo informado que a esteira é de sua propriedade e que os estabelecimentos (RUMO e a consulente) se encontram situados um do lado do outro, portanto, no mesmo município. A consulente também suscita dúvidas sobre a emissão de documentos fiscais, deixando claro que a mercadoria se destina à exportação.

    Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a analisar se há incidência do ICMS-transporte, no envio de mercadoria, via esteira, para a empresa RUMO LOGÍSTICA, na forma como apresentado pela consulente.

    De acordo com a legislação tributária, atualmente em vigor, o ICMS é um imposto de competência Estadual, que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, conforme dispõe o artigo 2°, inciso II, c/c o artigo 3°, inciso V, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, vide transcrição:

    Depreende-se, da norma transcrita, que somente há hipótese de incidência do ICMS e a ocorrência de fato gerador quando houver prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, ou seja, a hipótese de incidência do ICMS, no presente caso, somente ocorre desde que uma pessoa preste, a terceiro, um serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

    Depreende-se, também, que não ocorre a incidência do ICMS na prestação de transporte intramunicipal, isto é, aquela que tenha início e fim no próprio município. A tributação, nessa situação, é de competência municipal (ISS/QN).

    Ainda sobre a matéria em estudo, convém informar que, de acordo com o artigo 4°, inciso III, do RICMS, não se considera prestação de serviço, o transporte realizado em veículo próprio, vide transcrição:
    Como se vê, o RICMS excluiu do campo de incidência do imposto o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que definiu, para fins da aludida exclusão, o termo "veículo próprio" como sendo aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

    No presente caso, entende-se que o uso de esteira para o envio de mercadoria à empresa RUMO LOGISTICA, na forma como apresentado pela consulente, assemelha-se a transporte em veículo próprio, uma vez que a esteira é de propriedade da consulente. Logo, não há que se falar em prestação de serviço de transporte. Por conseguinte, também não há que se falar em incidência do ICMS.

    Ademais, ainda que houvesse a prestação, considerando que ambos os estabelecimentos (a RUMO e a consulente), conforme relatos, situam-se um do lado do outro, tal hipótese configuraria prestação intramunicipal, isto é, aquele que se inicia e termina no mesmo município. Com isso, não haveria incidência do ICMS, e sim do ISS/QN, imposto de competência municipal.

    Não obstante, é preciso deixar claro que o transporte ferroviário da mercadoria até o Porto (farelo de soja), a ser efetuado pela RUMO LOGÍSTICA, para exportação, está sujeito a tributação do ICMS-transporte.

    Ante o até aqui exposto, consideram-se respondidas as dúvidas da interessada, concernente à “questão 1”.

    Prosseguindo na Informação, a interessada suscita dúvida, também, sobre o momento da emissão do documento fiscal, conforme questão 2, reproduzida novamente a seguir:
    Sobre essa questão, tem-se a informar, primeiramente, que o documento fiscal deverá ser emitido em conformidade com a legislação. O RICMS, nesse caso, em seu artigo 181, inciso I, dispõe que a Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento.

    Sendo assim, no presente caso, a nota fiscal deverá ser emitida previamente ao envio do farelo de soja, via esteira, para a empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA; caso a quantidade do farelo de soja a ser enviado demande período superior a mais de um dia, a consulente deverá emitir previamente, a cada dia, a nota fiscal para formação de lote informando a quantidade enviada, até perfazer o total a ser transportado.

    Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

    Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

    Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

    É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

    Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 03 de julho de 2023.

    Antonio Alves da Silva
    FTE

    DE ACORDO:

    Andrea Angela Vicari Weissheimer
    Chefe da Unidade - UDCR/UNERC

    APROVADA.

    Erlaine Rodrigues Silva
    Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos