Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2006-GCPJ
Data da Aprovação:05/15/2006
Assunto:Insumo Agropecuário
Base de Cálculo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 031/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima nominado, com sede em ..... Estado de São Paulo, ....., CEP ....., inscrita no CNPJ sob o ....., Inscrição Estadual nº ....., Classificação Nacional de Atividades Econômica- Fiscal (CNAE-Fiscal) nº 1.556-3/00, com seus atos sociais devidamente arquivados na JUCESP sob o nº ..... , neste ato representando suas filiais, ao final enumeradas, expõe e consulta:

Explica, que é fabricante, revendedor, importador e exportador de produtos destinados à alimentação animal, constantes do Convênio 100/97, especificamente ração animal, concentrados, suplementos, mencionados na Cláusula primeira, inciso III, do Convênio citado.

Informa, que a empresa negocia em todo território nacional.

Mostra, que em alguns Estados do País, está havendo dificuldades entre a literal interpretação da legislação específica e a interpretação de algumas autoridades fiscalizadoras, no que diz respeito à matéria em pauta, qual seja, redução de base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos acima elencados.

Diz que os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Paraná, possuem entendimento pacífico sobre o assunto.

Expõe, que das consultas tributárias efetuadas aos Governos Estaduais supra referidos, acerca de benefícios fiscais concedidos nas vendas dos produtos em tela, os resultados são os que se seguem:

Em São Paulo, as saídas de produtos acabados e matérias primas para clientes localizados dentro do Estado, estão isentas para qualquer pessoa, enquanto que para fora, as bases de cálculo dos impostos ficam reduzidas.

No Paraná, as saídas desses mesmos produtos para clientes localizados dentro do Estado, ficam diferidas para produtores credenciados e a base de cálculo fica reduzida para produtores não credenciados; fora do Estado as bases de cálculo ficam reduzidas independentemente do contribuinte ser credenciado ou não.

Em Santa Catarina, as saídas de tais mercadorias para clientes localizados dentro do Estado, estão isentas para produtores credenciados ou não, e para fora do Estado, as bases de cálculo ficam reduzidas para produtores credenciados ou não.

Junta cópias das respostas aos requerimentos formulados ao fisco de São Paulo, Santa Catarina e Paraná, solicitando informações a respeito dos benefícios fiscais incidentes sobre os insumos agropecuários.

Pondera, que para usufruir de tais vantagens, o mesmo cumpre as exigências contidas na legislação pertinente.

Dessa maneira, solicita anuência para praticar suas operações no Estado de Mato Grosso, referentes às saídas interestaduais da sua matriz e filias, afirmando que irá consignar nas notas fiscais emitidas contra as empresas deste Estado, o nº do Ato Anuente, obtido através desta.

É a consulta.

Inicialmente, cabe transcrever a cláusula primeira, inciso III, do Convênio ICMS 100/97, que trata da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que especifica.
Isto posto, traz-se a legislação que rege a matéria no Estado de Mato Grosso, em relação aos produtos destinados à alimentação animal, constantes do item III, da Cláusula primeira, do Convênio acima transcrito.

O Art. 40 das Disposições Transitórias do RICMS, estabelece:

Em segundo plano e em resposta ao questionamento da Empresa Consulente, infere-se da análise do Convênio 100/97, que não existe previsão da necessidade de ato anuente para a realização da operação. Corroborando com tal conclusão, importante observar que se trata de Norma Convenial de caráter impositivo, estando tal afirmativa caracterizada na sua cláusula primeira: Oportunamente, à título de informação e complemento à presente consulta, transcreve-se aqui o art. 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, criado pelo art. 3º do Decreto nº 3.803/04, a que se refere o artigo 5º deste regulamento, que implementou a cláusula terceira do Convênio 100/97 e as cláusulas quarta e quinta da citada norma.

R I C M S

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da CGNR em Cuiabá-MT, em 15 de Maio de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , _/_/_
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública