Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/98-CT
Data da Aprovação:06/08/1998
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção
Ferrovias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Exmo. Governador do Estado, a ... relata as etapas já vencidas na construção do sistema de transporte ferroviário de cargas, contendo trechos em território mato-grossense, bem como as previsões de toneladas/carga a serem transportadas nos primeiros cinco anos de atividade.

No ensejo, a empresa noticia também que está concluindo negociações para aquisição de locomotivas e diversos tipos de vagões no exterior e no mercado interno, anotando que busca recursos através de financiamento junto ao ...

A par das informações prestadas, a signatária requer a renovação do Convênio ICMS 62/93 bem como a dispensa do recolhimento do ICMS incidente sobre as importações que pretende efetuar, relativamente aos bens que descreveu.

Remetido o processo a esta Secretaria, com solicitação de devolução ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador, foi o mesmo submetido à manifestação desta Coordenadoria, através da Gerência de Legislação de Tributária.

É o relatório.

Através do Convênio ICMS 62/93, as unidades federadas, reunidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – assim avençaram:


Respeitados os limites da autorização concedida, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 3.779, de 08 de novembro de 1993, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, entre elas, acrescentando o inciso LXVIII ao artigo 5º, que dispõe:
Ocorre que o Convênio que ofereceu abrigo ao favor isencional teve seu prazo de vigência expirado no dia 30 de abril p.p., conforme estabelecido no Convênio ICMS 102/96.

De tal forma, que não se fala mais em prorrogação do benefício eis que esgotada a sua vigência.

Quanto à pretendida isenção do ICMS incidente nas importações, convém lembrar que, nos termos da legislação em vigor, falta às unidades federadas competência para, de per si, concederem qualquer benefício fiscal atinente ao citado tributo, porquanto ser a matéria, em consonância com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, atribuição do CONFAZ, a cujas deliberações se submete também o Estado de Mato Grosso.

Portanto, falta amparo legal para autorizar a isenção do imposto nas arroladas operações de importação.

É o que cumpria informar, quanto aos aspectos legais que regem a matéria, acrescentando-se que, em merecendo a presente acolhida, após sua anexação, deverá o processo retornar ao Gabinete do Exmo. Sr. Secretário, conforme determinado.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 04 de maio de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação