Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/30/2018
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Revenda
Outra Unid.Federação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº125/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas saídas interestaduais com mercadorias, cujo imposto devido na aquisição interestadual foi recolhido antecipadamente pelo regime ICMS estimativa simplificado ou ICMS substituição tributária.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de comércio varejista especializado de eletrodoméstico, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4753-9/00.

Afirma que está enquadrada no regime estimativa simplificado e adquire mercadorias em operação interestadual e recolhe o imposto correspondente nos moldes do aludido regime, com carga média 13%, conforme fixada no Anexo XIII do RICMS/MT, independente do Estado do fornecedor.

Declara que quando não há o destaque e recolhimento do ICMS/ST pelo fornecedor, a SEFAZ/MT envia a cobrança para o destinatário efetuar o pagamento.

Diz que após as aquisições interestaduais remete essas mercadorias em operações interestaduais, efetua venda destinada a contribuinte do ICMS, bem como transferência para abastecimento de suas filiais de outros Estados.

Entende que o fato subsequente presumido (saída no território mato-grossense) não ocorreu, e, assim solicita esclarecimentos sobre o ressarcimento do ICMS referente ao ICMS estimativa simplificado (carga média).

1 - O valor retido ou recolhido do ICMS Substituição Tributária recolhido nos moldes do regime estimativa simplificado (carga média) nas aquisições interestaduais será restituído ou ressarcido nas posteriores operações de saídas interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, haja vista que o encerramento da cadeia tributária alcança apenas às operações internas? 3-Na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais, o contribuinte destaca o ICMS Normal utilizando a alíquota de 12%, os débitos destes documentos fiscais devem ser escriturados? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 19/02/2018, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4753-9/00 – comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT, desde 04/07/2017.

Conforme já destacado pela consulente, a normatização do Regime Estimativa Simplificado encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e consiste no lançamento antecipado do imposto relativo a determinadas operações de saída de mercadorias, cujos destinatários se localizam no território mato-grossense, com encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, vide transcrição de trechos: Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Observa-se, também, que o regime de estimativa simplificado implica “a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos”, conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 158 do Regulamento de ICMS deste Estado.

Desse modo, poderia se cogitar que o aludido regime afastaria, em regra, a possibilidade de qualquer creditamento. Em princípio, a inferência é verdadeira para os estabelecimentos em que a totalidade das saídas de mercadorias promovidas ocorre na modalidade de operações internas (salvo exceções previstas no referido regime).

Entretanto, em relação às saídas interestaduais, o artigo 159, abaixo transcrito, que disciplina a entrada de mercadorias recebidas em transferência, dita as regras no caso de saídas subsequentes para destinatários de outras unidades federadas, conforme transcrição do § 3° do referido artigo: Vale reproduzir as disposições dos incisos I, II e III do § 1°, em remissão no § 3°: Por conseguinte, os procedimentos válidos quando as mercadorias destinadas a outras unidades federadas tiverem sido recebidas em transferência não serão diferentes quando tais mercadorias houverem sido objeto de compra, até por que, afastado o regime de estimativa simplificado, para as operações interestaduais, resta a aplicação do regime de apuração normal.

Assim, as saídas interestaduais deverão ser processadas pelo regime de apuração normal, conforme prescrito no artigo 131 da Parte Geral do RICMS/MT, conforme roteiro ilustrado no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS/2014, que trata das operações com mercadorias recebidas em transferência.

Portanto, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do Regime de Estimativa Simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do ICMS devido (alíquota interestadual) e lançada no livro fiscal correspondente.

Vale esclarecer que o regime estimativa simplificado alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados: O valor retido ou recolhido do ICMS Substituição Tributária nos moldes do previsto regime estimativa simplificado (carga média) pelas aquisições interestaduais será restituído ou ressarcido nas posteriores operações de saídas interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, haja vista que o encerramento da cadeia tributária alcança apenas às operações internas?

Preliminarmente, informa-se que o presente quesito será respondido partindo do pressuposto que o imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrer dentro do território mato-grossense, correspondente a aquisição interestadual com mercadoria sujeita ao regime de ICMS Substituição Tributária, foi recolhido nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado.

Também, conforme esclarecido anteriormente, na posterior revenda em operação interestadual, destinada a pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do ICMS e a apuração do imposto, deverá ser processada pelo regime de apuração normal, conforme preceituado no artigo 131 da Parte Geral do RICMS/MT, na forma dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/MT.

Diante disso, pode-se afirmar que o valor pago a título de ICMS Estimativa Simplificado, relativo às aquisições interestaduais, acima citadas, pode ser lançado no Livro Fiscal de Apuração, como outros créditos, que, por sua vez, poderá ser abatido do débito do imposto correspondente às saídas interestaduais, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 159 do RICMS/MT.

Conforme esclarecido no quesito anterior, o presente quesito também será respondido partindo do pressuposto que o imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrer dentro do território mato-grossense, correspondente a aquisição interestadual com mercadoria sujeita ao regime de ICMS Substituição Tributária, foi recolhido nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado.

Desse modo, informa-se que a apuração do imposto, deverá ser processada pelo regime de apuração normal, de acordo com o disposto no artigo 131 da Parte Geral do RICMS/MT, e o valor do ICMS Normal destacado nas referidas notas fiscais de aquisições interestaduais também será creditado, podendo, assim, ser abatido do débito do imposto correspondente às saídas interestaduais, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 159 do RICMS/MT.

Sim, conforme visto anteriormente, nas saídas interestaduais em comento, a nota fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do ICMS devido e lançada no livro fiscal correspondente.

Reitera-se que as citadas saídas interestaduais deverão ser processadas pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, sendo ilustrado conforme o previsto no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159, também, do RICMS/2014.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária