Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:335/94-AT
Data da Aprovação:08/17/1994
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada, inscrita no CGC do Ministério da Fa-zenda sob o nº ... e no CCE sob o nº ... conforme extrato emitido pelo Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, com endereço na Avenida... - Cuiabá (MT), solicita informação sobre a regulamentação por Mato Grosso, do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93 que autoriza as unidades da Federação a concederem isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota para maquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

É de se informar que esta unidade da Federação não procedeu a inclusão do aludido benefício fiscal nas regras tributárias de sua legislação.

Porém, benefício semelhante foi objeto da edição do Decreto nº 2.583, de 08.03.93, e do Decreto nº 2.783, de 06.05.93, que inseriram dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (Art. 47 - Disposições Transitórias).

O mencionado texto legal concedeu, até 31.12.94, o diferimento do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário ou a contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário.

O recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer operação subseqüente realizada pelo adquirente dos bens e efetuada com os mesmos, conforme as regras descritas no citado dispositivo legal.

Esclarece-se, ainda, que a regalia fica restrita à aquisição dos equipamentos elencados no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS e no § 10 do citado art. 47.

Para melhor elucidar a matéria, recomenda-se a leitura do inteiro teor das normas legais mencionados, das quais anexam-se cópias nesta Informação.

À superior consideração.

Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1994.

Mariza B.V.F.Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários