Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:179/95-AT
Data da Aprovação:05/16/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Transporte Internacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , formula processo de consulta para indagar sobre a incidência, ou não, do ICMS no transporte de açúcar de cana, tipo cristal (Código na NBM/SH 1701.11.0100), para a Argentina.

Para exame da matéria, incumbe, desde logo, trazer à colação as disposições do artigo 155 da Carta Magna de 1988, já atendida a alteração que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993:

Ainda a Constituição Federal determina em seu artigo 146:

Com respaldo no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi celebrado o Convênio ICM 66/88, que hoje vigora com força de lei complementar, cujo artigo 2º elenca as hipóteses que configuram fato gerador do ICMS, entre as quais não se encontra a prestação de serviço de transporte internacional.

Não é demais reproduzir o inciso IX do invocado artigo 2º:

O dispositivo, aliás, foi reproduzido pelo artigo 2º, também inciso IX, da Lei nº 5.419, de 27 de setembro de 1988, instituidora do ICMS neste Estado.

Em obediência aos atos hierarquicamente superiores, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

Dos preceitos carreados à presente, infere-se que a legislação não contemplou como fato gerador do imposto a prestação de serviço de transporte internacional.

E, escorada nesse entendimento, a Assessoria Tributária tem respondido negativamente à indagação sobre a incidência do ICMS sobre o transporte desta natureza.

Por conseguinte, o fato descrito na consulta, por se tratar de transporte internacional, não está compreendido no campo de incidência do imposto.

Contudo, incumbe esclarecer que, na exportação, por transporte internacional, entende-se aquele executado por um único transportador, no mesmo veículo, desde o estabelecimento remetente até o destinatário, no exterior (porta a porta).

Se, todavia, houver interrupção de serviço ou mudança de modalidade ou de veículo ainda no território nacional, a prestação estará submetida ao imposto examinado, por caracterizar o transporte intermunicipal, quando não o interestadual.

Entretanto, a não incidência do imposto não desobriga a empresa de emitir os documentos fiscais próprios, inclusive com expressa previsão no Regulamento do ICMS (artigo 131).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário