Texto Senhor Secretário: O consulente informa que tem como atividade a industrialização de pão francês e, para tanto adquire o fermento em pó químico e a farinha de trigo. Ao se declarar conhecedor do regime de substituição tributária na comercialização da farinha de trigo, da tributação normal do fermento e da alíquota do Imposto aplicada ao pão (12%) indaga: O pão francês é tributado pela saída? Caso positivo, como proceder com o crédito do ICMS relativo à farinha de trigo? Caso negativo, como proceder na emissão e escrituração das notas fiscais de saída de seus produtos? Primeiramente, é de se esclarecer que a farinha de trigo está incluída dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, estando relacionada no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que trata do regime em nosso Estado. A regra geral prevê a exclusão da aplicação do regime quando as remessas dos produtos forem efetuadas para utilização como matéria-prima por empresas industriais, excetuados aqueles destinados a indústria de panificação. (Art. 36) O mesmo Ato veda às indústrias panificadoras o aproveitamento do crédito relativo ao ingresso de mercadorias utilizadas na fabricação dos seus produtos, cujas saídas sejam oneradas pelo imposto.(Art. 29) Apesar de trazer os entendimentos supracitados, a Portaria Circular não menciona, expressamente, o tratamento tributário atribuído ao pão e demais produtos de panificação. É de se observar que tal Ato não é regra isolada; faz parte da legislação tributária estadual, devendo ser entendido em consonância com as demais normas legais. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao tratar do princípio constitucional da não cumulatividade, prevê: