Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:421/94-AT
Data da Aprovação:10/05/1994
Assunto:Base de Cálculo
Exportação
Madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Com o Ofício nº ...., de 05.09.94, o Deputado .... remete à Secretaria de Fazenda expediente firmado pelas interessadas acima indicadas pelo qual as mesmas solicitam a extensão do tratamento tributário conferido as exportações de chapas de compensado às exportações de madeira de cedrinho simplesmente serrada.

Expõem as signatárias que as chapas de compensado estão isentas do ICMS, em conformidade com o art. 5º, inciso XIX, do RICMS (Decreto nº 1.944/89 e Decreto nº 3.058, de 22.06.93).

Aduzem ainda descontentamento com a alíquota aplicada à exportação de 13%, maior que a do mercado interno (operações interestaduais).

A Constituição Federal de 1988, observada a redação inserida pela Emenda Constitucional nº 03, de 15 de março de 1993, assevera em seu art. 155, inciso II, combinado com o § 2º, inciso IV: Em obediência ao dispositivo transcrito, o Senado Federal editou a Resolução nº 22, de 1989, que estabelece:

Esclareça-se que o imposto aludido é o ICMS.

Ao Estado, portanto, resta dobrar-se diante das normas hierarquicamente superiores, fazendo inserir em sua legislação as regras determinadas.

As requerentes afirmam ser isentas do ICMS as exportações de chapas de compensado (posição 4412 da NBM/SH).

Ainda que na prática resulte em ausência de imposto o benefício que se aplica à hipótese é, na verdade, redução de base de cálculo em percentual de 100% (cem por cento) do valor da operação, conforme autorizou o Decreto nº 3.058, de 22 de junho de 1993.

Entretanto, a concessão de benefícios fiscais pertinentes ao ICMS é matéria afeta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º, ambos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

É bom lembrar que, para conceder a redução de base de cálculo no caso dos produtos da posição 4412, o Estado de Mato Grosso valeu-se da autorização conferida pelo CONFAZ nos termos do Convênio ICMS 116/92.

Desta forma, mais uma vez, acha-se o Estado impedido de, em ato isolado e de per si, atender ao pleito formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários