“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atendera ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Republica ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecera as alíquotas aplicáveis as operações e prestações, interestaduais e de exportação;
(...).”