Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2008
Data da Aprovação:07/21/2008
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Usados
Nota Fiscal
Madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 106/2008-GCPJ/SUNOR



1) Mediante CI nº 587/ASF/SCIAC – SEFAZ/2008 (fl.04), da Assessoria ASF/SCIAC foi encaminhada a esta Gerência o expediente de fl. 02/03 datado de 08/05/2008, oriundo da Agência Fazendária de Sinop sem o nome e sem a assinatura do servidor interessado, o que não preenche os requisitos exigidos pela Alínea “a”, do Inciso I, do Artigo 523 do RICMS; todavia será conhecida por ter sido recepcionado pela ASF/SCIAC e nele consta:
1.1) Que a Agenfa de Sinop está sendo procurada para emissão de Notas Fiscais Avulsas para acobertar:
(a) “Saídas de máquinas, equipamentos e veículos usados de pessoa física”;
(b) “Saídas de madeiras usadas provenientes de demolições de casas velhas”.
1.2) A transcrição o artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/MT.

1.3) Os seguintes questionamentos que serão respondidos na ordem em que foram apresentados:
QUESTÃO “A”: É permitida a emissão de NFPA para acobertar saídas de máquinas, equipamentos e veículos usados de propriedade de pessoa física que comprovem a origem através de nota fiscal de aquisição, com os benefícios do artigo 1º, do anexo VIII, do RICMS/MT?” (fl.03)
A redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS é condicionada, isto é, depende do cumprimento das regras fixadas nos incisos I a III, do aludido artigo, isto é que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprios e as operações estejam regularmente escrituradas. A consulente não trouxe os dados necessários para a perfeita identificação da operação; todavia, no quadro adiante serão examinadas algumas operações hipotéticas com base na legislação que segue.
Vale lembrar que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal é sempre dos contribuintes, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial e as pessoas físicas, como previstos nos Artigos 10, 92 e 109 do RICMS/MT: O contribuinte que proceder a uma operação de aquisição junto a uma pessoa física ou a um produtor não obrigado à inscrição, deve emitir Nota Fiscal de Entrada. Quanto à emissão de Nota Fiscal Avulsa está disciplinada pelos seguintes dispositivos: ·Portaria Nº 095/96 – SEFAZ Consolidado até Portaria nº 29/05 - Institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências. ·Portaria Nº 070/2007-SARP - Consolidado até a Portaria Nº 84/2008 – que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências. · Instrução Normativa Nº 011/96 - CGSIAT Consolidada até a Instrução Normativa nº 6/2001 – que dispõe sobre a aprovação do Manual de preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso e dá outras providências.
QUESTÃO “B”: “É permitida a emissão de NFPA para acobertar saídas de máquinas, equipamentos e veículos usados de propriedade de pessoa física que apresentem como comprovante de origem um contrato de compra e venda com os benefícios do artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/MT?” (fl.03)
Não, porque o contrato de compra e venda, não supre as exigências relacionadas nos incisos I a III do § 1º e no § 2º, do Artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS para fins de redução da base de cálculo da operação: Além disso, a alienação ou a transferência de propriedade de veículos automotores submete-se aos dispositivos da Lei nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.977/2000, bem como da Lei Federal nº 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
QUESTÃO “C”: “É permitida a emissão de NFPA para acobertar saídas de madeiras usadas de propriedade de pessoa física que comprovem a origem com contrato de doação, ou contrato de compra e venda?” (Fl.3)
Não, porque o contrato de doação, ou contrato de compra e venda não é documento hábil para acobertar saídas de madeira (inclusive para movimentação de resíduos). Para esta finalidade é exigida a Guia do IBAMA.
Quanto aos contratos de doação, preliminarmente, a Agenfa deve verificar se foram observadas as exigências estabelecidas na Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Quanto à comercialização de madeira já utilizada, entende-se que para fins de tributação do ICMS, terá que ser tratada como resíduo, porque segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa as acepções para a palavra resíduo são: Para o IBAMA, resíduos de madeira são as “aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido de casca de côco, coinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entres canteiros de obras de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas”; (alínea “c”, do Artigo 14 da Portaria IBAMA Nº 44-N, de 6 de abril de 1993).
Então as operações de reaproveitamento de madeira provenientes da derrubada de cercas, currais e casas, há que serem tratadas à luz da legislação do ICMS como resíduos de madeira. E, por não estarem relacionados na Lista de Preços Mínimos dos produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal terá como base de cálculo o valor da operação.
Na emissão de Nota Fiscal Avulsa para operações com madeira ou resíduo devem ser observados:
·Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989: ·Anexo Único - Instrução Normativa Nº 011/96–CGSIAT-Instruções para o Preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa (...) QUESTÃO “D”: “Caso seja permitida, deve-se observar a lista de preços mínimos da indústria extrativa vegetal ou utilizar como parâmetro o preço da negociação constante no contrato?” (fl.03)
Foi visto acima que para fins de emissão de Nota Fiscal Avulsa para operação com madeira é necessária a apresentação pelo interessado de Guia Própria do IBAMA. Na utilização da Lista de Preços Mínimos para operações com madeira serrada devem ser observados:
·Portaria N° 094/2008-SEFAZ "Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal"
·Anexo Único - Instrução Normativa Nº 011/96-CGSIAT-Instruções para o Preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa (...) 2) Em razão da consulta não indicar os dados necessários para a perfeita identificação das dúvidas, no quadro a seguir, serão examinadas algumas operações hipotéticas com base nos dispositivos legais acima transcritos:

Operação
Vendedor
Adquirente
Documento Fiscal
BC
Venda Estadual de máquinas e equipamentos usados(*) – respeitadas demais condições dos incisos I a III do §1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa JurídicaNota Fiscal de Entrada - Emissão pelo Adquirente (Art. 92, do RICMS)Reduzida a 20% do Valor da Operação (II, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de veículos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS.Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa JurídicaNota Fiscal de Entrada - Emissão pelo Adquirente (Art. 92, do RICMS)Reduzida a 5% do Valor da Operação (I, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de máquinas e equipamentos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS.Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa de direito público ou privado não contribuinteNota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS)Reduzida a 20% do Valor da Operação (II, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de veículos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS.Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa de direito público ou privado não contribuinteNota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS)Reduzida a 5% do Valor da Operação (I, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Interestadual de máquinas e equipamentos usados (*) - condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS.Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa JurídicaNota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS)Reduzida a 20% do Valor da Operação (II, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Interestadual de veículos usados (*) - respeitadas condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS.Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa JurídicaNota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS)Reduzida a 5% do Valor da Operação (I, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de resíduos de madeira - com apresentação da Guia do IBAMAPessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa JurídicaNota Fiscal de Entrada - Emissão pelo Adquirente (Art. 92, do RICMS)Valor da Operação (ICMS diferido se a operação enquadrar-se nas hipóteses do Artigo 333, do RICMS)
OperaçãoVendedorAdquirenteDocumento FiscalBC
Venda Estadual ou Interestadual de resíduos de madeira - com apresentação da Guia do IBAMAPessoa Física(*) e Produtor não equiparado a comércio ou indústriaPessoa de direito público ou privado não contribuinteNota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS)Valor da Operação
Liberação, doação ou arrematação em leilão de mercadoria apreendida.Pessoa Jurídica ou FísicaPessoa Jurídica ou FísicaNota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ)Valor da Operação

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Agenfa Fazendária de Sinop, alertando-a de que as consultas devem ser formuladas com os requisitos previstos nos incisos I e II, bem como § 3º, do Art. 523 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública