Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/31/2021
Assunto:Produtos Farmacêuticos
Complementos Alimentares


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados como complementos alimentares, cujo código NCM é o 2106.90.30.

A consulente diz que tem dúvidas sobre a tributação do produto “gomativa beauty” classificado na NCM 2106.90.30, pois esse código consta da lista de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, porém a descrição não corresponde com o nome do produto mencionado.

Entende que o produto está sujeito ao regime de ICMS/ST, em razão de o código NCM estar arrolado na Lista do Convênio ICMS 142/2018, porém solicita esclarecimentos a esta unidade consultiva para dirimir sua dúvida.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

1. Esse produto é considerando sujeito ao regime de substituição tributária, tendo em vista que o NCM consta da tabela, porém a descrição não se enquadra ao produto que está adquirindo?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Entretanto, cabe registrar que em consulta ao Histórico de Atualizações do Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, consta que ultrapassou o sublimite estadual no mês de dezembro de 2021 em mais de 20%, passando a recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o previsto no artigo 131 do RICMS, a partir de 01/01/2022.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, bem como ao crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, conforme previsto no inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT.

Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.

Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:

SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

· Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.

21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.90 - Outras

2106.90.10

Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.30

Complementos alimentares

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90


Portanto, a NCM informada pela contribuinte se refere ao produto “complementos alimentares” que é subposição do código 2106 que, por sua vez, abrange as “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Compreendida a classificação do produto, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se o produto estaria submetido, ou não, ao regime de substituição tributária e, portanto, sujeito às regras do regime.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS não consta nem o produto descrito “gomativa beauty” e nem a NCM adequada ao referido produto (conforme a relação divulgada pela Receita Federal).

Portanto, o produto em comento não se sujeita à substituição tributária, haja vista que para se enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, tanto a NCM, como a descrição do produto deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Diante de todo o exposto, e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o produto citado pela consulente não consta no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não estão presentes na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, o ICMS devido será calculado pelo regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS deste Estado.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2021.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício