Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/25/2019
Assunto:Transferência de Crédito
ICMS
Agricultura
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2019 – CRDI/SUNOR

A empresa ...., estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetivados para transferência de créditos relativos à aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias destinadas à exportação.

A consulente informa que atua na produção agrícola e é detentora de créditos de ICMS acumulados em razão da opção pelo Regime Normal de tributação do ICMS perante o Estado de Mato Grosso, acrescenta que sua produção na última safra em 2013/2014 foi 100% voltada a exportação, acumulando assim, créditos de ICMS oriundos das compras de insumos agrícolas utilizados na produção.

Transcreve os artigos 124 e 125 do RICMS/2014 e, na sequência, faz os seguintes questionamentos:
1 – Neste sentido e, tendo a possibilidade, conforme o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em utilizar os créditos acima destacados para aquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração do Ativo Fixo e insumos de terceiros, solicita esclarecimentos acerca da forma pela qual a autorização prévia que consta no RICMS deve ser requerida e obtida?
2 – Isso porque, há dúvida no sentido de que o registro da nota fiscal de transferência do crédito utilizado na aquisição do bem, no Sped Fiscal já seria o suficiente para suprir a questão de autorização prévia?
3 – solicitamos informar também quais são os procedimentos a serem seguidos pela empresa destinatária destes créditos relativos ao pagamento de parte dos bens adquiridos com crédito de ICMS?

Relata ainda que, por intermédio de diversas reuniões junto às Secretarias do Estado, foi orientada de formas diferentes e, considerando que se trata de procedimento, aparentemente, recente, inclusive para o Estado de Mato Grosso, especialmente pelo fato de que poucas empresas são optantes pelo Regime Normal de apuração do ICMS, unificou-se as informações e chegou-se à conclusão de que a forma mais correta seria:
- montar um e-process;
- protocolar, direcionando para a secretaria analista de créditos de ICMS, pedindo a autorização prévia para utilização dos créditos;
- anexar ao processo planilhas demonstrando os créditos acumulados, bem como o demonstrativo de que a produção foi exportada.

Para tanto, solicita a validação do modelo apresentado, e indaga se pode adotar esse procedimento neste caso, ou se porventura não há esta necessidade e se teriam um processo mais simples.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenham sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência à matéria consultada, cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 determinou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como assegurou, para essas operações, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o texto do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea a:


A Constituição Federal atribuiu ainda à lei complementar a prerrogativa de prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias:
Assim, por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, em harmonia com o preceito constitucional, garantiu, no seu artigo 21, § 2º, a manutenção destes nas operações de exportação para o exterior de mercadorias ou serviços, conforme reprodução abaixo:
Com referência à transferência de créditos acumulados, a Lei Complementar nº 87/96, assim dispôs:
A Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, no seu artigo 29, parágrafo único, trata dos saldos credores acumulados, em razão de operações de exportação.
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, artigos 124 e 125, disciplina a matéria:
Por sua vez, o artigo 78, do mesmo Estatuto Regulamentar, no seu parágrafo único, define os requisitos para que duas empresas sejam consideradas interdependentes para efeito de aplicação da legislação tributária, especialmente para efeito de aplicação do dispositivo em comento.
Da análise dos textos normativos transcritos, infere-se que, primeiramente o saldo credor acumulado, decorrente de aquisição de insumos aplicados em produtos destinados ao exterior, poderá ser transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente e, somente na impossibilidade de realizar a transferência nessas duas hipóteses previstas é que poderá ser autorizada a transferência para os estabelecimentos descritos no § 5º do art. 125 do RICMS/2014.

De forma que, a realização de transferência de créditos acumulados para estabelecimento arrolado no inciso II do § 5º do artigo 125 do RICMS/2014, depende de solicitação de autorização desta Secretaria, para tanto, o documento fiscal emitido para acobertar o aproveitamento do crédito a ser transferido deve ser previamente registrado no sistema indicado no § 9º do mesmo dispositivo.

Vale ressaltar que, conforme preconiza o § 2º do mesmo artigo 125, a transferência de crédito autorizada pelo setor competente não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, os quais serão realizados, posteriormente, pelo Serviço de Fiscalização da SUFIS.

Não se pode olvidar, ainda, que o aludido dispositivo, em seu § 3º, limitou o saldo credor, a ser transferido, à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

Já, com relação aos procedimentos a serem efetuados na emissão do documento fiscal que acobertar o crédito a ser transferido, o §8º do art. 125 do RICMS/MT, prevê as seguintes exigências:

- Indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II do Regulamento do ICMS;

- Ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;

- Conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão negativa a que se refere o item anterior;

- Ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° do artigo 125, qual seja: no Sistema Eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.

Após as considerações supra, passa-se às respostas das indagações da consulente na ordem de proposição:

1 – Neste sentido e, tendo a possibilidade, conforme o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em utilizar os créditos acima destacados para aquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração do Ativo Fixo e insumos de terceiros, solicita esclarecimentos acerca da forma pela qual a autorização prévia que consta no RICMS deve ser requerida e obtida?

R – Conforme informação obtida junto à unidade pertinente, atualmente o requerimento de solicitação de transferência de saldos credores acumulados deve ser efetuado mediante processo eletrônico e-process destinado à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização – CCIR/SUFIS, a qual, após confirmar a comprovação da exportação, irá remeter o processo à Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento CMGC/SUCOM, unidade com atribuição para proceder à autorização prévia.

Cumpre também informar que o aludido requerimento deverá ainda conter:
1) Relação indicativa das notas fiscais exportadas, com valores e comprovantes de exportação;
2) Indicação dos valores de crédito que pretende utilizar, e sua destinação, equipamentos ou matéria prima, na forma do inciso II do § 5º do art. 125 do RICMS. E o contribuinte para qual o crédito será transferido, para averiguação de sua regularidade fiscal.

2 – Isso porque, há dúvida no sentido de que o registro da nota de transferência do crédito utilizado na aquisição do bem, no Sped Fiscal já seria o suficiente para suprir a questão de autorização prévia?

R – A resposta é negativa. O registro da nota fiscal de transferência de crédito no Sped Fiscal não supre a autorização prévia.

3 – Solicitamos informar também quais são os procedimentos a serem seguidos pela empresa destinatária destes créditos relativos ao pagamento de parte dos bens adquiridos com crédito de ICMS?

R – A empresa destinatária dos créditos deverá realizar o procedimento descrito no § 9º do artigo 125 do RICMS/2014, já reproduzido, ficando o aproveitamento do crédito condicionado ao prévio registro da sua utilização no Sistema indicado no referido dispositivo.

Importa ressaltar que a autorização de transferência de crédito a ser utilizado como pagamento de mercadorias e/ou bens, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 125 do RICMS/2014, deve observar o limite de até 40% (quarenta por cento) do valor das operações de aquisição.

Vale lembrar que o direito à compensação do crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição dos insumos para produção das mercadorias destinadas à exportação, conforme estabelece o artigo 109 do RICMS/2014.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo os procedimentos adotados pela consulente, diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará, o estabelecimento, sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2019.


Marilsa Martins Pereira

APROVADA:

Potiara Costa de França Barreto Dalcin
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício