Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2019 – CRDI/SUNOR A empresa ...., estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetivados para transferência de créditos relativos à aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias destinadas à exportação. A consulente informa que atua na produção agrícola e é detentora de créditos de ICMS acumulados em razão da opção pelo Regime Normal de tributação do ICMS perante o Estado de Mato Grosso, acrescenta que sua produção na última safra em 2013/2014 foi 100% voltada a exportação, acumulando assim, créditos de ICMS oriundos das compras de insumos agrícolas utilizados na produção. Transcreve os artigos 124 e 125 do RICMS/2014 e, na sequência, faz os seguintes questionamentos: 1 – Neste sentido e, tendo a possibilidade, conforme o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em utilizar os créditos acima destacados para aquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração do Ativo Fixo e insumos de terceiros, solicita esclarecimentos acerca da forma pela qual a autorização prévia que consta no RICMS deve ser requerida e obtida? 2 – Isso porque, há dúvida no sentido de que o registro da nota fiscal de transferência do crédito utilizado na aquisição do bem, no Sped Fiscal já seria o suficiente para suprir a questão de autorização prévia? 3 – solicitamos informar também quais são os procedimentos a serem seguidos pela empresa destinatária destes créditos relativos ao pagamento de parte dos bens adquiridos com crédito de ICMS? Relata ainda que, por intermédio de diversas reuniões junto às Secretarias do Estado, foi orientada de formas diferentes e, considerando que se trata de procedimento, aparentemente, recente, inclusive para o Estado de Mato Grosso, especialmente pelo fato de que poucas empresas são optantes pelo Regime Normal de apuração do ICMS, unificou-se as informações e chegou-se à conclusão de que a forma mais correta seria: - montar um e-process; - protocolar, direcionando para a secretaria analista de créditos de ICMS, pedindo a autorização prévia para utilização dos créditos; - anexar ao processo planilhas demonstrando os créditos acumulados, bem como o demonstrativo de que a produção foi exportada. Para tanto, solicita a validação do modelo apresentado, e indaga se pode adotar esse procedimento neste caso, ou se porventura não há esta necessidade e se teriam um processo mais simples. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenham sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 determinou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como assegurou, para essas operações, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o texto do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea a:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (...).
XII - cabe à lei complementar: (...)
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; (...).
(...)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(...).
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Parágrafo único. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar nº 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005) (...)
Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.
§ 5° Na forma fixada no § 9° deste artigo, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do disposto no § 4° também deste preceito, a transferência de saldo credor a: I – estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo; II – estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.
§ 6° Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente, admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do § 5° e § 7° deste artigo.
§ 7° Na hipótese do inciso I do § 5° deste artigo, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o § 6°, também deste preceito: I – poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento; II – não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências: I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento; II – ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo; IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.
§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
- Indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II do Regulamento do ICMS;
- Ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;
- Conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão negativa a que se refere o item anterior;
- Ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° do artigo 125, qual seja: no Sistema Eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet. Após as considerações supra, passa-se às respostas das indagações da consulente na ordem de proposição: 1 – Neste sentido e, tendo a possibilidade, conforme o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em utilizar os créditos acima destacados para aquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração do Ativo Fixo e insumos de terceiros, solicita esclarecimentos acerca da forma pela qual a autorização prévia que consta no RICMS deve ser requerida e obtida?
R – Conforme informação obtida junto à unidade pertinente, atualmente o requerimento de solicitação de transferência de saldos credores acumulados deve ser efetuado mediante processo eletrônico e-process destinado à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização – CCIR/SUFIS, a qual, após confirmar a comprovação da exportação, irá remeter o processo à Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento CMGC/SUCOM, unidade com atribuição para proceder à autorização prévia. Cumpre também informar que o aludido requerimento deverá ainda conter: 1) Relação indicativa das notas fiscais exportadas, com valores e comprovantes de exportação; 2) Indicação dos valores de crédito que pretende utilizar, e sua destinação, equipamentos ou matéria prima, na forma do inciso II do § 5º do art. 125 do RICMS. E o contribuinte para qual o crédito será transferido, para averiguação de sua regularidade fiscal. 2 – Isso porque, há dúvida no sentido de que o registro da nota de transferência do crédito utilizado na aquisição do bem, no Sped Fiscal já seria o suficiente para suprir a questão de autorização prévia?
R – A resposta é negativa. O registro da nota fiscal de transferência de crédito no Sped Fiscal não supre a autorização prévia. 3 – Solicitamos informar também quais são os procedimentos a serem seguidos pela empresa destinatária destes créditos relativos ao pagamento de parte dos bens adquiridos com crédito de ICMS?
R – A empresa destinatária dos créditos deverá realizar o procedimento descrito no § 9º do artigo 125 do RICMS/2014, já reproduzido, ficando o aproveitamento do crédito condicionado ao prévio registro da sua utilização no Sistema indicado no referido dispositivo. Importa ressaltar que a autorização de transferência de crédito a ser utilizado como pagamento de mercadorias e/ou bens, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 125 do RICMS/2014, deve observar o limite de até 40% (quarenta por cento) do valor das operações de aquisição. Vale lembrar que o direito à compensação do crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição dos insumos para produção das mercadorias destinadas à exportação, conforme estabelece o artigo 109 do RICMS/2014. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo os procedimentos adotados pela consulente, diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará, o estabelecimento, sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2019.