"Artigo 33 - na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo anterior ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo é:
(...)
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34”.