Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/91-AT
Data da Aprovação:06/20/1991
Assunto:Mercadoria utilizada pela própria empresa
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, estabelecida na Av..., com inscrição no CCE sob nº ..., com atividade de transporte, comércio de auto peças e oficina mecânica, expõe e consulta o que se segue.

1. A interessada informa que ao adquirir mercadorias para comercialização, credita-se do ICMS e, ao vende-las, efetua o débito utilizando-se de nota fiscal.

2.Esclarece, porém, que por vezes, tais mercadorias são utilizadas pela própria empresa, daí as indagações: a) como fica o ICMS referente a essas mercadorias (uso próprio)?
b) é necessário emitir documentos para sua comprovação?
c) em caso afirmativo, qual seria o documento?
Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, preceitua em seu artigo 2º:
Assim, o uso e o consumo das mercadorias adquiridas para comercialização constituem fato gerador do ICMS, sujeitando-se a tributação pela alíquota interna (art.49 incisos I, alínea "a", e IV, alínea "a", do RICMS).

Para tanto, deve ser observado a regra do art.92 do citado Regulamento, segundo a qual deve-se emitir Nota Fiscal, sempre que se promover saída de mercadorias (inciso II).

No que se refere à base de cálculo,o art.32 do mesmo Diploma Legal dispõe : Como o contribuinte comercializa as mercadorias utilizadas, aplica-se a base de cálculo prevista no artigo 33,ou seja, o preço FOB praticado. Na falta desse valor, considerar-se-à o contido em seus parágrafos.
YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS