Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:ITCD
Renúncia
Usufruto
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 147/2021 - CDCR/SUCOR

..., pessoa física, domiciliada na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

A consulente questiona se incide o ITCD na renúncia ao usufruto.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicia-se pela transcrição de trechos da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que trata do ITCD no Estado de Mato Grosso, necessários e suficientes para responder ao questionamento elaborado pela consulente:


O inciso I do artigo 10 da Lei nº 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto.

Existe apenas uma exceção, a que está prevista na alínea b do inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.850/2002, a saber: na transmissão causa mortis caso o nu-proprietário tenha sido o instituidor do usufruto.

De acordo com a narrativa da consulente, o presente caso não se amolda na isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.850/2002.

Assim, respondendo ao questionamento elaborado pela consulente, de acordo com o caso narrado, incide o ITCD na renúncia (hipótese de extinção) ao usufruto.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas