Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:227/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/21/2014
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Cláusula CIF
Conhecimento de Transporte Avulso - CTA-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 227/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula a presente consulta, nos seguintes termos:

Informa que é optante pelo Simples Nacional desde ....01.2009 e que, na forma do referido regime simplificado e unificado de tributação, não ultrapassou a faixa-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, que é de R$ 1.800.000,00, conforme determina o Decreto Estadual nº 787, de 26.10.2011.

Explica que recolhe o ICMS tomando como base de cálculo toda a Receita Bruta - RB auferida no mês, nos termos da Resolução do CGSN nº 94, de 29.11.2011, artigo 2º, II, combinada com a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, caput e § 1º; e que ainda sobre a RB arbitra a alíquota prevista na também Resolução do CGSN nº 94, de 29.11.2011, Anexo II – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria.

Destaca que para certas operações a empresa efetua a venda sob a Cláusula CIF, incluindo no preço dos produtos vendidos as despesas com frete até o local do destino. Portanto, no recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional a Receita Bruta inclui o frete.

Relata que na contratação do frete, geralmente de autônomos, solicita ao transportador a emissão do CTA – Conhecimentos de Transporte Avulso, pelo fato de ser o tomador dos serviços.

Entende que, este CTA é novamente tributado, ou seja, recolhe novamente o ICMS, gerando desta forma duas tributações para mesma operação de frete; há uma primeira tributação pela inclusão do frete no preço CIF do produto vendido e uma segunda pela emissão individualizada do CTA.

Ressalta que a emissão do CTA tem como referência o preço contido na Lista de Preços Mínimos, ou pauta, para calcular o frete e a base de cálculo do ICMS; e que a ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória vem ocorrendo constantemente, pois a empresa consulente efetua vendas mensalmente com preço sob cláusula CIF.

Esclarece que, o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta se demonstra pelo fato da consulente ser substituta tributária no preço do frete, nas vendas sob a Cláusula CIF, e também arcando com as despesas de frete e da respectiva tributação pela aquisição do serviço de frete sem poder creditar-se dos valores pagos ou ao menos deduzir o valor já pago.

Expõe seu entendimento de que, quanto à tributação do ICMS pelo Simples Nacional, especialmente da parcela que corresponde ao frete nas vendas sob a Cláusula CIF, está correta a inclusão do valor do frete na Receita Bruta, tributada pelo mencionado regime, que não admite qualquer exclusão para formação de sua base de cálculo, neste caso. Porém, quanto ao ICMS do frete, na condição de substituição tributária, gerado pela emissão do CTA, trata-se de ICMS já cobrado.

Acrescenta que, já existe tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte, que prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação, disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, e que este fundamento poderia ser aplicado também para o caso em tela.

Alega que a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte, que está regulamentada no artigo 79, § 1º-A, do RICMS/MT, que prevê situações em que o estabelecimento remetente, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário.

E que, para estes casos, não há a dispensa de emissão do CTA – Conhecimento de Transporte Avulso por parte do prestador, somente desobriga de efetuar o destaque do imposto, sendo este transferido para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

E, ainda, caso a operação esteja obrigada ao recolhimento do ICMS pela emissão do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, entende que não deverá ser aplicada a lista de preço mínimo, pauta do frete, conforme o previsto no artigo 41, § 3º, do Regulamento do ICMS, porém deverá ser comprovada a exatidão do frete pago.

Alega, quanto ao frete de .... até ....., que na pauta o preço é de R$ 93,26 por tonelada, porém o preço efetivamente praticado e pago é R$ 50,00 por tonelada. Neste caso, a comprovação da exatidão poderá ser efetuada mediante a emissão do RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo, conforme a Legislação Previdenciária e do Imposto de Renda a qual é comumente usada, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, artigo 47, V, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que transcreve:

Entende que, neste caso, o contrato de prestação de serviços com firma reconhecida e registrado em cartório tornaria burocrático e dispendioso o procedimento uma vez que num determinado mês poderá ocorrer mais de 15 contratações de transportadores autônomos.
Por fim, questiona:
1) Quando é efetuada venda sob a Cláusula CIF deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, tendo como tomador do serviço de transporte o emitente da mercadoria?
1.1) Se obrigado deverá destacar a base de cálculo e o ICMS, uma vez que este já esta sendo pago por substituição tributária, pelo tomador, na tributação pelo Simples Nacional?
1.2) Se dispensado o recolhimento do ICMS, como deverá proceder para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA?
2) Caso esteja obrigado ao recolhimento do ICMS pela emissão do o Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, deverá aplicar a Lista de Preço Mínimo (pauta)para o frete?
2.1) Não sendo obrigatória a aplicação da Lista de Preços Mínimos, cabendo ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, poderá fazer a comprovação pela apresentação do RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo, conforme determina Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009. Art. 47, V?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1629-3/01 – Fabricação de artefatos diversos de madeiras, exceto móveis; da classificação IBGE. Também, constata-se que o estabelecimento consulente fez opção pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Cumpre, ainda, que se informe que o presente processo de consulta foi protocolado nesta SEFAZ/MT em 08/08/2012 e será analisado conforme a legislação vigente à época.

Cumpre observar que as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal constituem fatos geradores distintos do ICMS, conforme o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89: De todo o exposto, infere-se que o ICMS incide tanto na operação de saída da mercadoria como na prestação de serviço de transporte, pois constituem fatos geradores distintos do imposto. E que, o custo do frete integra-se ao valor da operação de circulação da mercadoria, ou seja, será acrescido ao valor da mercadoria para fins de se determinar a base de cálculo do imposto relativo à saída da mercadoria.

A cláusula CIF é condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se de realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta nas condições usuais, o transporte das mesmas.

Em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, regra geral, será recolhido pelo transportador. Porém, o artigo 79 do RICMS/MT assevera: Deduz-se da leitura dos dispositivos acima reproduzidos que, por estar a Consulente credenciada como estabelecimento industrial, se sujeita ao seguinte:
a) Escrituração fiscal digital;
b) NF-e, CT-e;
c) Apuração mensal do imposto;
d) Substituição tributária em relação à prestação de serviço de transporte quando a operação for efetuada com cláusula CIF.

Quanto ao imposto recolhido por substituição tributária, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determina: Então, a Consulente, apesar de optante pelo Simples Nacional, por se sujeitar ao regime de substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte por ocasião da venda de mercadoria com cláusula CIF, observará ao disposto na legislação estadual para apuração e recolhimento do mesmo.

Em relação à Tabela de Frete relativa à prestação de serviço de transporte rodoviário, no caso, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do cálculo do imposto, no que concerne à base de cálculo, estabelece: Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, caso a Consulente discorde do valor fixado na pauta, poderá comprovar o valor pago no frete da mercadoria, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS-ST retido.

Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:
1) De acordo com os §§ 1º e 1º-A do artigo 79 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido, a Consulente encontra-se obrigada à emissão do CT-e – Conhecimento de Transporte eletrônico quando efetuar operação de saída de mercadoria sob a Cláusula CIF, o que dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, por parte do prestador autônomo, conforme abaixo: 1.1) Conforme a resposta do item acima, não é obrigatória a emissão do CTA pelo prestador de transporte autônomo, posto que a Consulente, tomador do serviço, está obrigada à emissão do CT-e quando efetue operação de saída de mercadoria com cláusula CIF. O transporte da mercadoria será acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte, sendo o nº do CT-e consignado no campo ‘Informações Complementares’ do mesmo.

Importa que se esclareça que o tomador de serviço, no caso a Consulente, está obrigado ao recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, por substituição tributária, sendo o referido imposto recolhido à parte do Simples Nacional, observada para tanto a legislação estadual, conforme § 1º-A do artigo 79 do RICMS/MT, combinado com a alínea a do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 213/2006.

1.2) Reiterando, nas operações de venda com cláusula CIF o tomador do serviço de transporte está obrigado à emissão do CT-e e ao recolhimento do imposto incidente no transporte da mercadoria, por substituição tributária, portanto, o prestador autônomo ou contribuinte de outro Estado não está obrigado à emissão do CTA.

2) A consulente enquanto responsável pelo transporte da mercadoria até o estabelecimento do comprador, ou seja, venda com cláusula CIF se obriga à emissão do CT-e e ao recolhimento por substituição tributária do imposto incidente na prestação de serviço de transporte. Para o cálculo do imposto a SEFAZ-MT instituiu, à época, através da Portaria nº 038/2012, a Tabela de Frete, que fixa a pauta utilizada como base de cálculo do imposto, conforme o disposto no artigo 41 do RICMS/MT.

2.1) Sim, o contribuinte poderá comprovar a exatidão do valor por ele declarado, caso discorde da pauta fixada, conforme o disposto no § 3º do artigo 41 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2014.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública