Texto INFORMAÇÃO Nº 227/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula a presente consulta, nos seguintes termos: Informa que é optante pelo Simples Nacional desde ....01.2009 e que, na forma do referido regime simplificado e unificado de tributação, não ultrapassou a faixa-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, que é de R$ 1.800.000,00, conforme determina o Decreto Estadual nº 787, de 26.10.2011. Explica que recolhe o ICMS tomando como base de cálculo toda a Receita Bruta - RB auferida no mês, nos termos da Resolução do CGSN nº 94, de 29.11.2011, artigo 2º, II, combinada com a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, caput e § 1º; e que ainda sobre a RB arbitra a alíquota prevista na também Resolução do CGSN nº 94, de 29.11.2011, Anexo II – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria. Destaca que para certas operações a empresa efetua a venda sob a Cláusula CIF, incluindo no preço dos produtos vendidos as despesas com frete até o local do destino. Portanto, no recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional a Receita Bruta inclui o frete. Relata que na contratação do frete, geralmente de autônomos, solicita ao transportador a emissão do CTA – Conhecimentos de Transporte Avulso, pelo fato de ser o tomador dos serviços. Entende que, este CTA é novamente tributado, ou seja, recolhe novamente o ICMS, gerando desta forma duas tributações para mesma operação de frete; há uma primeira tributação pela inclusão do frete no preço CIF do produto vendido e uma segunda pela emissão individualizada do CTA. Ressalta que a emissão do CTA tem como referência o preço contido na Lista de Preços Mínimos, ou pauta, para calcular o frete e a base de cálculo do ICMS; e que a ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória vem ocorrendo constantemente, pois a empresa consulente efetua vendas mensalmente com preço sob cláusula CIF. Esclarece que, o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta se demonstra pelo fato da consulente ser substituta tributária no preço do frete, nas vendas sob a Cláusula CIF, e também arcando com as despesas de frete e da respectiva tributação pela aquisição do serviço de frete sem poder creditar-se dos valores pagos ou ao menos deduzir o valor já pago. Expõe seu entendimento de que, quanto à tributação do ICMS pelo Simples Nacional, especialmente da parcela que corresponde ao frete nas vendas sob a Cláusula CIF, está correta a inclusão do valor do frete na Receita Bruta, tributada pelo mencionado regime, que não admite qualquer exclusão para formação de sua base de cálculo, neste caso. Porém, quanto ao ICMS do frete, na condição de substituição tributária, gerado pela emissão do CTA, trata-se de ICMS já cobrado. Acrescenta que, já existe tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte, que prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação, disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, e que este fundamento poderia ser aplicado também para o caso em tela. Alega que a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte, que está regulamentada no artigo 79, § 1º-A, do RICMS/MT, que prevê situações em que o estabelecimento remetente, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário. E que, para estes casos, não há a dispensa de emissão do CTA – Conhecimento de Transporte Avulso por parte do prestador, somente desobriga de efetuar o destaque do imposto, sendo este transferido para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação. E, ainda, caso a operação esteja obrigada ao recolhimento do ICMS pela emissão do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, entende que não deverá ser aplicada a lista de preço mínimo, pauta do frete, conforme o previsto no artigo 41, § 3º, do Regulamento do ICMS, porém deverá ser comprovada a exatidão do frete pago. Alega, quanto ao frete de .... até ....., que na pauta o preço é de R$ 93,26 por tonelada, porém o preço efetivamente praticado e pago é R$ 50,00 por tonelada. Neste caso, a comprovação da exatidão poderá ser efetuada mediante a emissão do RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo, conforme a Legislação Previdenciária e do Imposto de Renda a qual é comumente usada, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, artigo 47, V, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que transcreve: