Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/95-AT
Data da Aprovação:02/23/1995
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Várzea Grande-MT, tendo em vista o disposto no artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que conferiu o diferimento do ICMS nas saídas das máquinas e implementos agrícolas que indica, destinados a estabelecimentos agropecuários e contribuintes inscritos no Cadastro Agropecuário, indaga:

1 — qual o procedimento correto a ser adotado nas operações alcançadas pelo diferimento previsto no citado artigo 47?

2 — a interessada pode se creditar do ICMS pago pelo fabricante e, com fulcro nas disposições do artigo 340—A do RICMS, transferir esse credito ao agropecuarista, na forma de desconto real sobre o valor final da revenda?

3 — caso afirmativo, como deve essa transferência figurar no corpo da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria (artigo 340-A, § 2º).

O Decreto nº 2.583, de O8 de março de 1993, introduziu o art. 47 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Atualmente, o referido preceito vigora com as alterações que lhe foram carreadas pelo Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994.

Vale a reprodução de seu “caput” e §§ 2º e 4º:

“Art. 47 — Até 31 de dezembro de 1995, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

(...)

§ 2º — O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.

(...)

§ 4º — Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados considerada a data da aquisição do mesmo:

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III — 60% (sessenta por cento) — mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV — 80% (oitenta por cento) — mais que 4 (quatro) anos.

(...).“ (Grifou—se).

Constata—se, pela leitura do texto transcrito, que o Estado não dispensou o recolhimento do ICMS; apenas diferiu-o, postergou-o, para o momento futuro.

Trata—se de operação tributada, mas adia-se a ocasião do seu recolhimento. Não é demais repetir as palavras do “caput” do art. 47: “... o imposto incidente nas operações ... " (sem o destaque no original).

O dispositivo, porém, é silencioso quanto ao aproveitamento do crédito do imposto referente a operação anterior.

Fosse o benefício em tela hipótese de isenção ou não tributação, adotar-se-ia o estatuído no inciso IV do art. 67 do RICMS:

“Art. 67 — Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)."

IV — para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(...).

Não é o caso. O comando do inciso supra não alcança as operações protegidas com o diferimento, uma vez que este instituto só é compatível com operações tributadas.

No entanto, o Regulamento do ICMS contém Capítulo especial tratando do Diferimento do Imposto (Capítulo II do Título V do Livro I), reservando sua Seção V para as Disposições Gerais, entre as quais anota—se o art. 340—A:

“Art. 340—A - O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída seja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º — O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo a aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º — A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”

Dado o seu caráter de disposição geral do instituto do diferimento, o preconizado no art. 340—A aplica-se também nas hipóteses do art. 47 das Disposições Transitórias.

O art. 340—A determina a transferência do crédito. Tem a palavra o sentido de cessão. Eis como Aurélio Buarque de Holanda Ferreira a define: “Transferência. (...) 5. Ato pelo qual se declara ceder ou transferir a outrem a propriedade de algo, ou uma renda ou título, etc.” (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed., 11. impressão, Rio de Janeiro: Nova Fronteira S.A. p.1397).

Ora, só se cede, só se transfere aquilo que se possui. Assim, os créditos hão que estar regularmente registrados, para que se efetue a posterior transferência.

Nota-se que o § 2º do art. 340—A estabelece que a transferencia deve ser efetuada na própria Nota Fiscal, o que acarreta ao seu emitente um débito, justamente para anular o credito anteriormente registrado.

Ademais, o diferimento é privativo de operações internas e, mesmo nestas, apenas nas hipóteses do art. 47, não se aplicando em relação a qualquer adquirente. Ausentes as condições exigidas nos seus parágrafos, o destaque do ICMS deve acontecer na própria saída da mercadoria, não se falando, portanto, em transferência de crédito.

No entanto, há que se esclarecer que a transferência não se dá através de desconto e sim por meio de acréscimo do valor do credito aproveitado, na Nota Fiscal.

Vale citar que tal valor devera ser registrado no quadro “Débito do Imposto”, linha “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando-se a sua origem, para soma aos demais débitos do mês.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá—MT, 07 de fevereiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário