Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2011 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/01/2011
Assunto:Importação
Guia Liberação Merc. Estrangeira ...


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2011 – GCPJ/SUNOR


.....representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ..... e CNAE 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, mediante expedientes de fls. 02 a 17, formula consulta sobre o ICMS incidente na importação de aeronaves.

Para tanto, EXPÕE que:

· O motivo da consulta foi gerado pela não concessão do visto na Guia de Liberação de um avião, via Porto Seco de Cuiabá, por conta e ordem de encomendante determinado realizada em dezembro 2010, sendo que a consulente, anteriormente já havia feito importações de aviões, sem nenhum óbice (fl. 02);

· Pretende continuar a importar via Porto Seco de Cuiabá e não através de outros Estados (fl. 02);

· É beneficiária do PRODEIC, Resolução 232/2010 – CEDEM, para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recintos de Porto Seco Mato Grosso (fl. 02);

· Este benefício consiste no diferimento do ICMS na operação de importação e na carga final de 2% nas operações interestaduais (fl. 02);

· Estas importações de aeronaves, realizadas pela consulente, atendem ao artigo 33 da Lei 7.958/2003; sendo que o § 4º do artigo 32 do Decreto l.432/2003 prevê:

Contra a alegação do fiscal de tributos da SEFAZ/MT de que a consulente não pode realizar a importação por conta e ordem de terceiros, a interessada entende que é necessário considerar o que segue (fl. 03 e 04):

· A empresa é credenciada junto à SEFAZ/MT para realizar importação via Porto Seco e a usufruir dos benefícios previstos no Decreto 1.432/2003 e tem como atribuições: exportação, importação, agenciamento de operações, financiamento, representação comercial, assessoria tributária e fiscal;

· A operação em questão é a de compra e ordem de encomendante determinado (sic). O cliente (encomendante) faz o pedido para a trading, que é o importador efetivo (...);

· A CF/88 estabelece na alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do artigo 155, que o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria;

· A LC 87/96 no § 2º do artigo 2º prevê que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua;

· Ainda, LC 87/96 declara na alínea ‘d’, inciso I, Artigo 11, que em se tratando de mercadoria ou bem importado do exterior, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

· Acredita que os dispositivos abaixo transcritos da Lei Estadual 7.098/98 amparam a operação de importação por conta e ordem de terceiros e a manutenção do benefício fiscal:

Com base no que foi exposto acima, a CONSULENTE CONCLUI (fl. 04) que:

· A empresa pelas suas finalidades, por estar estabelecida no Estado de Mato Grosso e, também por se encontrar enquadrada para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, pode operar gozando o direito a estes benefícios fiscais;

· A empresa tem direito ao benefício fiscal porque a operação é regular e está acobertada por documento fiscal idôneo e regular;

· O ICMS pertence ao Estado onde ocorrer a entrada física do bem importado;

· O procedimento realizado pela consulente está em conformidade legal, tanto com relação à Constituição Federal, à Legislação Federal Específica e à Legislação Estadual referente ao ICMS e ao direito de usufruir do benefício fiscal.

Por fim, SOLICITA:

· Manifestação desta Gerência sobre a matéria para evitar insegurança nas realizações futuras de transações comerciais via Porto Seco no Estado de Mato Grosso (fl.05);

· Seja aposto o visto no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME – DI nº ..... – R$ 1.737.969.73, com base na documentação apresentada e com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 32 do Decreto 1.432/2003.

JUNTOU cópias do (a):

· Contrato Social (fls. 06 a 09);

· Procuração (fl. 10 a 13);

· DANFE referente NF-E nº 13 emitida pela consulente, natureza da operação: Aquisição Remessa por Conta e Ordem (fl. 14);

· Expediente protocolada sob nº ....., de 20.12.2010 e endereçada à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX com requerimento de que seja aposto o visto no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME – DI nº ..... – R$ 1.737.969.73 (fl. 15);

· GLME em referência onde consta como (fl. 16):
Importador por conta e ordem de terceiro (mero prestador de serviço)
Importador de Fato ou Adquirente Real (Destinatária final)
.........
É O RELATÓRIO.

Entende-se que a consulente está equivocada em suas conclusões.

Sobre a matéria, a legislação citada pela consulente, estabelece:

Sobre os citados dispositivos constitucionais, o Ministro Cezar Peluso em seu Voto-Vista (Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.20050), faz uma interpretação sistemática para descrever o vocábulo destinatário a que se refere a CF/88, para assim, fundamentar o seu posicionamento: Portanto, o ICMS é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da federação.

Ainda, quanto à expressão destinatário da mercadoria trazida pelo texto constitucional, a jurisprudência dominante é no sentido de que na importação intermediada, o ICMS deve ser recolhido ao Estado onde se localiza o destinatário final do bem importado (real adquirente / importador de fato), sendo irrelevante o fato de a internalização ou o despacho aduaneiro ter sido processado por estabelecimento intermediário (importador por conta e ordem de terceiros) situado em outra Unidade da Federação, como se observa no julgamento do Recurso Especial nº 1036396 pelo Superior Tribunal de Justiça:

Também, é oportuno transcrever trechos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da alínea ‘d’, inciso I, Artigo 11, da LC 87/96 sobre o local da operação para os efeitos da cobrança do ICMS na importação intermediada de bens ou mercadorias do exterior: Desta forma, conclui-se que, no caso sob exame, a consulente mato-grossense não se qualifica como destinatária final do bem; pois na operação em referência, atuou como mera intermediária e consequentemente não é o sujeito passivo do ICMS; razão pela qual, resta NEGAR a aposição de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME – DI nº ..... – R$ 1.737.969.73 (cópia à fl. 16); portanto, o desembaraço aduaneiro fica condicionado ao recolhimento do ICMS Importação, ao Estado do Rio de Janeiro, em nome da real adquirente, ou seja, da verdadeira importadora (...., com domicílio fiscal em Petrópolis/RJ e inscrita no CCE/RJ sob o nº ....).

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia desta informação à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX/SARE.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de Março de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 02/03/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública