Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:251/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/19/2020
Assunto:Substituição Tributária
Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 251/2020 - CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Inicia informando que é comércio atacadista optante pelo Simples Nacional, a seguir, discorre sobre as novas regras aplicáveis ao regime de substituição tributária no Estado, decorrentes da celebração do Convênio ICMS 142/2018 e da publicação dos Decretos n° 271/2019, n° 273/2019 e n° 274/2019; e demonstra um cálculo hipotético do ICMS devido a título de substituição tributária.

Na sequência, em síntese, informa que adquire de indústria mato-grossense embalagens diversas classificadas no código NCM 3923.21.90 e questiona:

1) Somente haverá destaque e recolhimento do ICMS/ST nas aquisições internas se o produto estiver contido na descrição e no código NCM arrolados no Anexo X do RICMS?
2) Quando efetuar a venda de material de embalagem (NCM 3923.2), que não seja saco de lixo, deverá destacar o ICMS nos dados adicionais da nota fiscal com a alíquota do Simples Nacional?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/01/2018, e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de embalagens” – CNAE 4686-9/02, além de diversas outras atividades secundárias. Anota-se, também, a informação de que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1°/01/2020.

Mais, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, apesar de a consulente discorrer longamente sobre as novas regras do regime de substituição tributária vigentes no Estado a partir de 1° de janeiro de 2020, nota-se, ao final da Consulta, que suas dúvidas se referem à classificação dos bens e mercadorias sujeitas ao citado regime, portanto, a fim de diminuir o alcance da presente resposta, discorrer-se-á especificamente sobre este tema.

Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

- são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
- estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
- a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 3923.2 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 3923.2 corresponde aos seguintes produtos: Percebe-se pela descrição da subposição 3923.2 na TIPI que essa abrange “sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”, tanto “de polímeros de etileno” quanto de outros plásticos.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 3923.2 nas seguintes circunstâncias:
Pois bem, o código NCM 3923.2 acha-se na Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que se refere ao segmento de Materiais de Limpeza, com a seguinte descrição “Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”.

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, qual seja, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código NCM 3923.2 que estejam abrangidos na descrição: “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ante o exposto, considera-se respondido o primeiro questionamento da contribuinte.

Quanto aos demais produtos classificados no código da NCM indicado, vale repetir, 3923.2, por não haver exata correspondência com a descrição consignada no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS, tendo em vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Respondido, também, o segundo questionamento.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Incumbe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública