Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/20/2013
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Gado em Pé
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 057/2013–GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na Avenida ..., Município de ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária referente à prestação de serviços de transportes de carnes, gado em pé e insumos.

Para tanto, efetua os seguintes questionamentos:
1- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de cargas de carnes dentro do Estado de Mato Grosso?
2- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de cargas de carnes para fora do Estado de Mato Grosso?
3- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de “boi vivo” dentro do Estado de Mato Grosso?
4- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de cargas de insumos para fazenda (pessoa física, produtor rural) dentro do Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Em que pese a consulente mencionar na presente consulta tributária o nome da razão social ............. correspondente à Inscrição Estadual nº ......., verificou-se em 30/03/2012 a alteração de razão social da empresa para ................., conforme consulta ao “Histórico de Atualizações” do contribuinte.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de Transporte Rodoviário de Cargas, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Verificou-se, também, que a mesma está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS, bem como que se encontra obrigada por esta SEFAZ à Escrituração Fiscal Digital e credenciada para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Em síntese, depreende-se que a presente consulta tem por objeto o tratamento tributário conferido ao transporte de cargas de carnes nas operações internas e interestaduais, bem como no transporte de gado em pé e carga de insumos para fazenda dentro do Estado, considerando, ainda, o Decreto nº 789/2011.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:

Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere à prestação de serviço de transporte, o ICMS alcança a prestação intermunicipal e a interestadual.

Ainda sobre a matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: Da análise do dispositivo normativo acima destacado pode-se inferir que o diferimento alcança as prestações efetuadas por contribuinte prestador de serviço de transporte no território mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, desde que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, bem como conforme as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º aludido dispositivo.

Assim, tendo em vista a CNAE da Consulente, qual seja: 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, fica diferido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado em pé e insumos efetuadas pela consulente.

No tocante às prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas de carnes, a base de cálculo do imposto fica reduzida, nos termos do artigo 61 do Anexo VIII, que assim dispõe:
Assim, pela leitura que se faz do dispositivo acima transcrito, infere-se que na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carnes, a base de cálculo do ICMS incidente na referida prestação de serviço será reduzida a 49,42% do valor da mesma, devendo o estorno ser proporcional ao aproveitamento do crédito do imposto.

Quanto ao questionamento correspondente às prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas de carnes, faz-se necessário destacar que há concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes, autorizados pelo Convênio ICMS nº 106/96 e suas alterações, consolidado no RICMS/MT, nos termos do previsto no artigo 3º do anexo IX, in verbis: Como se observa na legislação supra, o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, deve expressamente efetuar a opção e renunciar aos créditos para fazer jus ao citado benefício, conforme os procedimentos acima citados.

Dando continuidade ao exame da matéria, o artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT preceitua que nas operações de saídas interestaduais dos subprodutos do abate de bovinos, praticadas por estabelecimentos frigorífico com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, fica concedido crédito presumido de 50%, sendo estendido às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF, nos seguintes termos:
Em suma, de acordo com o “caput” do artigo 15 acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais de carnes bovinas e bufalinas praticadas por estabelecimentos frigorífico, com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, fica concedido crédito presumido de 50% e redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do anexo VIII do RICMS/MT, desde que cumprida todas as condições previstas.

Por sua vez, os §§ 5º e 6º preceituam extensão do beneficio para a prestação de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com cláusula CIF, e desde que o remetente da mercadoria fique como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte.

Nunca é demais lembrar que as vendas sob cláusula CIF são aquelas em que o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias, cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas. Questão 1 –
Conforme visto anteriormente, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Entretanto, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas de carnes, a base de cálculo do ICMS incidente nas referidas prestações será reduzida a 49,42% do valor da mesma, devendo o estorno ser proporcional ao aproveitamento do crédito do imposto, nos termos do previsto no artigo 61 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Questão 2 –
Conforme se observa das legislações acima reproduzidas há previsão de concessão de crédito presumido de 20% e 50% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes, desde que cumprida todas as condições previstas, bem como conforme estabelecido nos artigos 3º e 15 do Anexo IX do RICMS/MT.

Questão 3 –
Conforme visto anteriormente, o inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT prevê o diferimento do ICMS sobre a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de gado em pé e insumos efetuadas pela consulente, que está cadastrada na CNAE 4930-2/02, desde que cumpridas as condições previstas nos §§ 1º a 4º do referido artigo.

Cabe reiterar que as citadas operações devem ser originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, e, ainda, observar o cumprimento das obrigações preconizadas pela própria norma.

Questão 4 –
Entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 3.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de março de 2013.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE