Texto INFORMAÇÃO Nº 202/2012– GCPJ/SUNOR
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...) § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) (grifou-se) No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem: Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 2º O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (...) Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelecem: Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (grifou-se) (...) Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (...) (grifou-se) Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se que o imposto incide sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. De forma que, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Ocorre que, na situação consultada, não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual. Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde houve o fornecimento do combustível, sendo, portanto, considerada “operação interna”. Sendo assim, informa-se a Consulente que o abastecimento de veículo em trânsito, conforme demonstrado nas notas fiscais juntadas ao processo deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento, desde que a quantidade de combustível descrita nas Notas Fiscais não ultrapasse a capacidade do tanque de combustível do veículo. Por fim, cumpre destacar que, consequentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido. Desta forma, entende-se respondido o primeiro questionamento da Consulente, e em razão do imposto não ser devido para este Estado, ficam prejudicadas as respostas aos demais itens. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2012.