Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2012
Data da Aprovação:10/29/2012
Assunto:Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 202/2012– GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... enquadrada na CNAE .... Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, efetua questionamento sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para abastecimento de sua frota em trânsito em outra unidade da Federação.

Expõe a Consulente que possui cobrança de impostos no Sistema de Conta Corrente Fiscal, lançados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, referentes as Notas Fiscais de aquisições de combustíveis em outros Estados, que relaciona.

Informa que atua no ramo de transporte de cargas e que abastece seus veículos nos postos de serviços situados em outros Estados, não comercializa combustível, sendo este utilizado no trânsito, razão porque entende não se tratar de operações interestaduais, mas internas, portanto o imposto não seria devido para o Estado de Mato Grosso.

Diante do exposto, a consulente questiona:

1 – a forma de tributação e quitação dos referidos débitos, ou seja, se estes ficam sujeitos à carga média ou se a cobrança é indevida?
2 – O ICMS neste caso é devido para o Estado de Mato Grosso?
3 – Se for devido qual o enquadramento para essa cobrança?
4 – Podemos utilizar o crédito?

É a consulta.

Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre o abastecimento de combustíveis em veículos de sua propriedade em postos de serviços situados em outros Estados, conforme consta das notas fiscais anexas ao presente processo.

Sobre a matéria esta unidade tem se manifestado no sentido de considerar que o abastecimento de veículo em trânsito consiste em operação interna do Estado onde ocorreu o abastecimento, conforme determina o art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, h, § 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)
XII - cabe à lei complementar:

(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X. b:

(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

(...) (grifou-se)

Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

(...) (grifou-se)

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:

Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)

§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;

(...)

Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelecem:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)

§ 1º O imposto incide também:
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (grifou-se)
(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;

(...) (grifou-se)

Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se que o imposto incide sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

De forma que, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Ocorre que, na situação consultada, não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual.

Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde houve o fornecimento do combustível, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Sendo assim, informa-se a Consulente que o abastecimento de veículo em trânsito, conforme demonstrado nas notas fiscais juntadas ao processo deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento, desde que a quantidade de combustível descrita nas Notas Fiscais não ultrapasse a capacidade do tanque de combustível do veículo.

Por fim, cumpre destacar que, consequentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.

Desta forma, entende-se respondido o primeiro questionamento da Consulente, e em razão do imposto não ser devido para este Estado, ficam prejudicadas as respostas aos demais itens.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública