Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/28/2018
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Isenção
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 144/2018 – GILT/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a ...., com sede na Rua ...., nº ..., Jardim ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 205/2014-GCPJ/SUNOR, proferida no processo de consulta nº 5135419/2014, decorrente de reavaliação da matéria suscitada pela Gerência de Controle e Reexame de Processos – GCRE/GFS/SEFAZ/MT, nos seguintes termos:

A Consulente informa que possui contrato escrito com o Consórcio ..., inscrita no CNPJ sob nº ..., no atendimento da obra Veiculo Leve sobre Trilhos – VLT, na qual o contratante principal é o Estado de mato Grosso, por intermédio da Secretaria Extraordinária da copa – SECOP.

Explica que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado e que sua CNAE principal encontra-se arrolada no § 1º do artigo 1º da Lei 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. Recolhe, por isso, o ICMS de acordo com o artigo 150 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, a carga tributária de 10,15% sobre o valor da NF de compra.

Reproduz os artigos 1º e 3º da Portaria nº 281/2011, que institui lista de obras de mobilidade urbana beneficiárias da isenção do ICMS, destacando o item 54 do Anexo único: Modal de Transporte, Veículo Leve sobre Trilho - VLT.

Expõe seu entendimento de que atende os requisitos elencados para que usufrua do benefício de isenção da incidência do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas quando das aquisições de mercadorias e bens destinados às obras de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 na sede de Cuiabá. Bem como, de que está dispensada de inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes do RICMS/MT, por se utilizar da NF-e.

Destaca que uma das condições para que se obtenha o benefício da isenção da incidência do ICMS concedida pelo artigo 151 do Anexo VII do RICMS/MT é que haja o abatimento no preço da obra, sendo este o objetivo final. E que, Não se pode perder de vista o propósito principal da isenção, que é de diminuição do preço da obra. Caso haja o abatimento no preço final apresentado na proposta, bem como a comprovação de que a mercadoria será utilizada nas obras elencadas na Portaria 281/2011 e desde que observe todos os requisitos exigidos no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, fará jus à isenção concedida. O que justifica a sua inserção no contexto de ISENÇÃO de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria destinadas às obras do VLT, conforme Portaria nº 281/2011.

Por fim, questiona se está correta a sua interpretação quanto à isenção de ICMS.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente, atua no ramo de comércio varejista de material elétrico, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4742-3/00 da classificação IBGE, bem como está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

A isenção do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 foi concedida através do Convênio ICMS 73, de 15/07/2011, alterado pelos Convênios ICMS 105/2012 e 191/2013, este último prorrogou até 31/05/2015 o seu prazo de vigência.

O referido Convênio foi introduzido no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989, pelo Decreto nº 633, de 26/08/2011, acrescentado o artigo 151 no Anexo VII, expirado em 1º/05/2012 em decorrência da entrada em vigor do Decreto nº 1.090, de 17/04/2012, que acrescentou ao RICMS/MT/89 o Anexo XVII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, que dispõe:


Do exposto, constata-se que o benefício em comento é concedido nas operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas.

Ocorre que a Consulente exerce atividade de comércio varejista e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, portanto, ao adquirir produtos em operações interestaduais estará sujeita à antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, inclusive em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme abaixo:
No entanto, não integrarão o montante para cobrança antecipada do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado os valores relativos às aquisições interestaduais de produtos cuja operação interna estará contemplada com isenção do ICMS concedida por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme se infere do disposto no § 3º, inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/89, a seguir transcrito:
Da leitura dos dispositivos acima expostos depreende-se que na aquisição de mercadorias em operações interestaduais o pagamento do imposto será exigido de ofício e apurado pela aplicação de carga tributária média, fixada para a CNAE em que se encontra enquadrada a Consulente, no caso, estabelecida no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Todavia, há previsão de exclusão da base de cálculo para antecipação do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado dos valores relativos às operações com mercadorias cujas saídas internas estarão contempladas com isenção do ICMS concedidas nos termos de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

No caso em epígrafe, o benefício de isenção foi concedido através do Convênio ICMS 73, de 15/07/2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que está correta a sua interpretação quanto à possibilidade de usufruir do benefício de isenção de ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá, desde que comprove a utilização da mercadoria em obra elencada pela Portaria nº 281/2011 e atenda os demais requisitos para fruição do benefício.

Por fim, cumpre informar que a presente Informação substitui integralmente a anterior de nº 205/2014-GCPJ/SUNOR.

É a informação ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2018.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária