Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/94-AT
Data da Aprovação:03/30/1994
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
Inscrição Substituto Tributario


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na..., Pinheiros, SP, inscrita no CGC sob o nº ..., solicita informações sobre os documentos necessários para cadastramento no Estado de Mato Grosso como contribuinte substituto.

O regime da substituição tributária, nesta unidade federada, está disciplinado pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e suas alterações posteriores.

O § 1º do artigo 12 da referida Portaria Circular, a seguir transcrito, responde à indagação formulada:

Convém, porém, que se esclareça à empresa que o regime só é aplicável aos produtos mencionados nos Anexos I a V da aludida Portaria Circular, já modificados por atos posteriores.

No caso da interessada, cabe recomendar a leitura do Anexo II, que trata de medicamentos e equiparados, hoje com a redação dada pela Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ, de 09.01.92.

Acompanha a presente cópia das Portaria Circulares citadas, além das de nºs 013/93-SEFAZ, de 02.02.93, e de nº 081/92 - SEFAZ, de 15.09.92, que, respectivamente, alteram dispositivo da Portaria Circular nº 065 e seus Anexos VI e VII, de observância geral.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de março de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributária