“Art. 12 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar o Código de Atividade Econômica que lhes for atribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operarem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo específico com o Estado.
§ 1º - Para os fins previstos no ‘caput’ deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação devera apresentar:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda solicitando o regime;
II - Certidão Negativa:
a) de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado de origem
b) de protesto e de falência no Estado expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento;
III - cópia atualizada do instrumento relativo a constituição legal da empresa;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
V - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, em 04 vias em formulários fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
VI - comprovante de recolhimento do ICMS, referente a produtos comercializados com o Estado de Mato Grosso, sujeito a substituição tributária, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, tomando-se por base os 6 (seis) meses anteriores ao requerimento
§ 2º - Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos para o endereço:
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
A/C da Coordenadoria de Fiscalização
Edifício Otávio de Oliveira
Centro Político Administrativo
Caixa Postal nº 251
CEP - 78055 - 500 - Fone (065) 624-2666* - r. 133
Cuiabá-MT
(...).” (*número atualizado)