Texto INFORMAÇÃO Nº 181/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada à ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira em tora (eucalipto), junto a produtor rural, para fabricação de celulose, bem como na operação de exportação deste produto. Para tanto, informa a consulente que é um estabelecimento que opera na industrialização de madeira em tora (eucalipto) para a produção de celulose. Explica que o processo industrial consiste na aquisição de madeira em tora (eucalipto) de produtor rural, optante pelo diferimento, a qual, após ser submetida a processo industrial, resulta na produção de celulose. Acrescenta que o produto “celulose” é totalmente exportado. Na sequência, a consulente externa o seu entendimento afirmando que não há incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD na aquisição interna da madeira em tora, como também na exportação de celulose extraída da industrialização da madeira, pelos motivos que seguem: 1. Nas aquisições internas com madeira em tora (eucalipto) adquirida de pessoa física ou jurídica contemplada com diferimento do ICMS previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, destinada a industrialização, não há a incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD por força do disposto no § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000, do qual faz a transcrição. 2. A utilização pelo legislador do instituto tributário da “não incidência” na redação do § 9º do artigo 7° da Lei nº 7263/2000, teve por objetivo excluir do campo da incidência as contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas operações internas com madeira em tora contempladas com diferimento quando destinadas à industrialização. 3. De acordo com o disposto no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre os produtos denominados madeira in natura, madeira serrada e a madeira beneficiada, conforme consta mencionado no próprio dispositivo, do qual também faz a transcrição. 4. O produto celulose por não estar tipificado no caput do artigo 7-F da Lei nº 7263/2000 não está sujeito a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada. 4.1. O princípio da tipicidade cerrada impõe que, para que ocorra o nascimento de obrigação tributária é necessário que haja a subsunção do fato à norma. No caso, o produto celulose não consta relacionado no caput do citado artigo, ou seja, não há previsão legal para a exigência das contribuições em respeito ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ao final, a consulente questiona se está correto o seu entendimento sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:
1) De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?
No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual dispõe que:
No que concerne ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos. Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020, assim dispõe:
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB: (...) c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...) IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...).
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...).
§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
§ 1°- A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...).
Primeiramente, incumbe esclarecer que a norma prevista no § 9° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000 encontra-se reproduzida nos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 (regulamentador da Lei), que assim dispõe:
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
A base legal são os transcritos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, que, ao dispor sobre a não incidência na operação interna com madeira in natura, faz menção apenas a contribuição ao FETHAB, sendo silente quanto à contribuição ao IMAD. 2. As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo?
Para efeito de resposta, primeiramente, necessário se faz trazer à colação o artigo 7°-F da Lei n° 7.263/2000 citado pela consulente:
Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada. 3. Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária?
A resposta é afirmativa.
Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.