Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2021
Assunto:Madeira
FETHAB/IMAD
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 181/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada à ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira em tora (eucalipto), junto a produtor rural, para fabricação de celulose, bem como na operação de exportação deste produto.

Para tanto, informa a consulente que é um estabelecimento que opera na industrialização de madeira em tora (eucalipto) para a produção de celulose.

Explica que o processo industrial consiste na aquisição de madeira em tora (eucalipto) de produtor rural, optante pelo diferimento, a qual, após ser submetida a processo industrial, resulta na produção de celulose.

Acrescenta que o produto “celulose” é totalmente exportado.

Na sequência, a consulente externa o seu entendimento afirmando que não há incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD na aquisição interna da madeira em tora, como também na exportação de celulose extraída da industrialização da madeira, pelos motivos que seguem:

1. Nas aquisições internas com madeira em tora (eucalipto) adquirida de pessoa física ou jurídica contemplada com diferimento do ICMS previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, destinada a industrialização, não há a incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD por força do disposto no § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000, do qual faz a transcrição.
2. A utilização pelo legislador do instituto tributário da “não incidência” na redação do § 9º do artigo 7° da Lei nº 7263/2000, teve por objetivo excluir do campo da incidência as contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas operações internas com madeira em tora contempladas com diferimento quando destinadas à industrialização.
3. De acordo com o disposto no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre os produtos denominados madeira in natura, madeira serrada e a madeira beneficiada, conforme consta mencionado no próprio dispositivo, do qual também faz a transcrição.
4. O produto celulose por não estar tipificado no caput do artigo 7-F da Lei nº 7263/2000 não está sujeito a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada.
4.1. O princípio da tipicidade cerrada impõe que, para que ocorra o nascimento de obrigação tributária é necessário que haja a subsunção do fato à norma. No caso, o produto celulose não consta relacionado no caput do citado artigo, ou seja, não há previsão legal para a exigência das contribuições em respeito ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ao final, a consulente questiona se está correto o seu entendimento sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:

1) De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?

2) As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo? 3) Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada, que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária?
É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 1710-9/00 – Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel; bem como que está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

1. Das considerações gerais sobre o diferimento na operação com madeira.

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual dispõe que:


No presente caso, segundo narrativa da consulente, a madeira em tora em questão foi adquirida de produtor rural optante pelo diferimento.

2. Da contribuição ao FETHAB e ao IMAD

No que concerne ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020, assim dispõe:


Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:
  • ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
  • ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

    Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:
    Note-se que o § 8° assinala que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.

    Já, o § 9° dispõe que considera in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

    Assim, caso a madeira em tora adquirida pela consulente junto ao produtor atenda as condições estabelecidas no referido § 9°, será considerada in natura e, por consequência, tal aquisição estará amparada pela não incidência da contribuição ao FETHAB, prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000.

    Convém destacar que o mencionado § 8° não faz menção à contribuição do IMAD, logo, a não incidência alcança unicamente a contribuição ao FETHAB.

    Dessa forma, na aquisição interna de madeira em tora junto a produtor rural optante pelo diferimento, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao IMAD, nos termos dos artigos 21-B a 21-D ambos do Decreto n° 1.261/2000.

    Ainda nesse contexto, o artigo 27-I-1 do invocado Decreto n° 1.261/2000 prevê que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD. Eis a transcrição de trechos:
    Note-se que o artigo 27-I-1 faz menção apenas as operações interestaduais e de exportação com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ou seja, não faz menção ao produto “celulose”.

    Sendo assim, a operação interestadual ou de exportação de celulose não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

    Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:

    1. De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?

    Primeiramente, incumbe esclarecer que a norma prevista no § 9° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000 encontra-se reproduzida nos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 (regulamentador da Lei), que assim dispõe:


    Interpretando-se de forma literal o transcrito § 8°, vê-se que a não incidência ali prevista aplica-se somente nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final.

    Ademais, a não incidência alcança unicamente a contribuição do FETHAB, uma vez que a norma não faz menção à contribuição ao IMAD.

    Sendo assim, a não incidência da contribuição ao FETHAB de que trata os dispositivos transcritos somente poderá ser aplicada nas operações internas com madeira em tora, desde que atendidas as condições prescritas no § 9°.

    Caso a madeira em tora adquirida pela consulente não atenda as condições estabelecidas no § 9°, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme determina os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000.

    Por outro lado, caso a madeira em tora seja considerada madeira in natura, ainda assim a consulente fica obrigada ao recolhimento da contribuição ao IMAD, uma vez que a não incidência alcança tão somente a contribuição ao FETHAB. 1.1. Se a resposta for negativa, qual é a base legal para exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições de madeira em tora, adquirida com diferimento e destinada à industrialização?

    A base legal são os transcritos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, que, ao dispor sobre a não incidência na operação interna com madeira in natura, faz menção apenas a contribuição ao FETHAB, sendo silente quanto à contribuição ao IMAD.

    2. As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo?

    Para efeito de resposta, primeiramente, necessário se faz trazer à colação o artigo 7°-F da Lei n° 7.263/2000 citado pela consulente:


    Infere-se da norma transcrita que a contribuição ao FETHAB e IMAD só incidem sobre as operações com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada, não podendo ser exigido de outro produto que não esteja relacionado na Lei n° 7.263/2000 e no Decreto n° 1.261/2000.

    Vale ressaltar que no lugar da madeira em tora, a consulente citou a madeira in natura e esta, conforme mencionado na resposta anterior, tem previsão de não incidência da contribuição ao FETHAB na operação interna. 2.1. Sendo a resposta negativa, qual é o fundamento legal para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD para produtos que não estão relacionados no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000?

    Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada.

    3. Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária?

    A resposta é afirmativa.

    3.1. Se a resposta for negativa, qual é o fundamento legal que assegura a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre o produto celulose?

    Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada.

    Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.


    Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

    Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

    Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

    Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

    É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

    Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.



    Antonio Alves da Silva
    FTE

    DE ACORDO:

    Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
    FTE
    Coordenadora – CDCR/SUCOR

    APROVADA.

    José Elson Matias do Santos
    Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas