Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:491/94-AT
Data da Aprovação:11/21/1994
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., São Paulo—SP, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., é fabricante de produtos classificados nos códigos 3210.00.0202 (tinta a base de derivados de celulose) e 3404.90.0200 (outras ceras preparadas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias—Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Tendo em vista a edição do Convênio ICMS 74/94, que incluiu os referidos produtos no regime de substituição tributária, solicita a empresa as seguintes informações:

1—o Estado de Mato Grosso aderiu as disposições do citado Convênio?

2 — qual a alíquota interna vigente?

3— como recolher o ICMS retido?

4— Ha necessidade de obter inscrição estadual e como efetua-la?

De início, cumpre registrar que os produtos em tela, no Estado de Mato Grosso, já são tributados por substituição tributária, conquanto ter esta unidade federada, através do Protocolo ICMS 41/92, aderido as disposições do Protocolo ICMS 31/92, que observadas as alterações conferidas pelo Protocolo ICMS 43/92, determinou, em relação aos mesmos, além de outros que especifica, a adoção do aludido regime.

Respaldado nos atos referenciados, o Estado fez incluir os produtos neles consignados — entre os quais estão relacionados os indicados pela empresa - no Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária no território mato-grossense.

Com a celebração do Convênio ICMS 74/94, restou apenas proceder a poucas adaptações no invocado Anexo IV, conforme Portaria Circular nº 131/94-SEFAZ, de 09.11.94 (DOE de 11.11.94).

Quanto à alíquota interna dos produtos, esta, nos termos do artigo 49, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é 17% (dezessete por cento).

Anota-se que, para maior facilidade do contribuinte substituto, a alíquota esta também indicada no Anexo IV mencionado.

O Estado exige a inscrição do substituto no seu Cadastro de Contribuintes, que, para obtê-la, deverá apresentar os documentos enumerados no artigo 12 da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ.

Para que não remanesçam dúvidas da leitura do artigo reportado, antecipa-se que o valor da UPFMT no mês de novembro corrente e igual a R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos), consoante o disposto na Portaria Circular nº 130/94-SEFAZ, de 30.10.94 (DOE de 12.11.94).

Também, há que se retificar o telefone divulgado no § 2º do artigo 12, cujo número atual é (065) 644—2666, mantido o ramal 133.

No que pertine ao recolhimento do imposto, convém destacar que em não sendo nem remetente nem destinatário da mercadoria cadastrados como substitutos tributários, o imposto antecipado será recolhido quando da sua entrada no Estado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual (artigo 4º da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ).

Todavia, o recolhimento do imposto poderá ser efetua do quando da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNR, desde que uma via acompanhe o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula 7ª, § 2º).

Uma vez obtida a inscrição, o montante do imposto será apurado por período - hoje, decendial - e o recolhimento efetuado, neste caso, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto (Convênio ICMS 74/94, cláusula quinta e artigo 1º, inciso VII, alínea “e” da Portaria Circular nº 039/92—SEFAZ, de 18.05.92).

Por fim, anexa-se à presente cópia das Portarias Circulares nºs 065/92 e 131/94—SEFAZ já citadas, bem como das Portarias Circulares 13/93 e 081/92—SEFAZ, respectivamente, de 02.02.93, e de 15.09.92, que alteram disposição (a primeira) e, entre outros,os Anexos VI e VII (a segunda) da Portaria Circular nº 065/92, de observância geral.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de novembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários