Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/13/2019
Assunto:Veículo Usado
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 065/2019 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao comércio de veículos usados.

A consulente informa que:
(a) desempenha diversas atividades econômicas, dentre elas o comércio por atacado de caminhões novos e usados CNAE n° 4511-1/04;
(b) não é optante do Simples Nacional; e,
(c) está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.

A consulente detalha a forma que vem procedendo em relação a operações de revenda de veículos usados realizadas internamente, provenientes de outras Unidades Federadas.

De forma sucinta, a consulente expõe o seguinte entendimento:
(a) ao revender veículos usados no Estado de Mato Grosso deve reduzir a base de cálculo do ICMS a 5% (cinco por cento) do valor da operação (vide artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014) e aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento);
(b) o crédito relativo à entrada do referido veículo usado em seu estoque é equivalente ao destacado na respectiva nota fiscal de compra. Esse entendimento não prospera, adiante será demonstrado que o crédito destacado na nota fiscal deve ser estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo informada anteriormente, ou seja, 95% (noventa e cinco por cento); e,
(c) fazendo o contraste entre os débitos e os créditos do ICMS, discriminados anteriormente, chega-se ao montante do ICMS a recolher na respectiva operação.

Feitas essas considerações, a consulente questiona:
(1) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a compra de veículos automotores usados em operações interestaduais de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto;
(2) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a compra de veículos automotores usados em operações internas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto;
(3) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a venda de veículos automotores usados, no varejo, em operações interestaduais para pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto; e,
(4) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a venda de veículos automotores usados, no varejo, em operações internas para pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto;

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se: (a) que a consulente é enquadrada (atividade principal) no CNAE n° 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados, e (b) que a consulente é enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS).

A despeito de seu enquadramento no Regime de Estimativa Simplificado (em sua narrativa, a consulente informa que é enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS), para as operações de revenda de veículos usados, que é o tema da presente informação, o regime de apuração aplicável é: (a) o Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos dos artigos 131 e seguintes do RICMS (inciso I do § 2° do artigo 157 do RICMS), ou, o Regime de Estimativa para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados, nos termos da Portaria SEFAZ n° 183, de 13 de novembro de 2018, sendo que no caso específico da presente consulta, o regime aplicável é o Regime de Apuração Normal do ICMS.

Em sua narrativa, a consulente informa também procedimentos relativos à emissão de nota fiscais, escrituração fiscal, código de receita, dentre outras obrigações acessórias, entretanto, não formula nenhum questionamento a respeito destes; assim sendo, tais afirmações não são objeto de análise na presente consulta, sendo abordadas apenas no que forem conexas com a resposta aos questionamentos elaborados. Remanescendo dúvidas, sugere-se o protocolo de nova consulta detalhando mais especificamente os questionamentos.

Contudo, a consulente apresenta um exemplo hipotético de operação de compra e posterior revenda de veículo usado que apresenta cálculos divergentes da sistemática prevista na legislação.

A consulente apresentou a seguinte operação hipotética:

Quadro 1 – Operação de aquisição do veículo usado em outro Estado (valores em R$)
Valor do Veículo (valor da operação)
100.000,00
Base de cálculo reduzida a 5% (supondo a existência de redução de base de cálculo no Estado de origem da mercadoria)
5.000,00
ICMS da operação (supondo alíquota de 7%)
350,00
Quadro 2 – Operação de venda do veículo usado no Estado de Mato Grosso (valores em R$)
Valor do Veículo (valor da operação)
110.000,00
Base de cálculo reduzida a 5%
5.500,00
ICMS da operação (alíquota de 17%)
935,00

De posse das informações acima, a consulente expõe entendimento de que o ICMS a pagar, sobre a operação, é calculado da seguinte forma:

Quadro 3 – Apuração do ICMS na visão da consulente (valores em R$)
Débito de ICMS
935,00
Crédito de ICMS
350,00
ICMS a pagar (relativo a respectiva operação)
585,00

O inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, preceitua:


Conforme preceitua o artigo, a apuração do ICMS deve ser feita da seguinte forma:

Quadro 4 – Apuração do ICMS na visão da consulente (valores em R$)
Débito de ICMS (1)
935,00
Crédito de ICMS
350,00
Estorno de crédito de ICMS (95% de estorno)
332,50
Crédito de ICMS a compensar (5% do ICMS destacado da nota fiscal de compra) (4)
17,50
ICMS a pagar (relativo a respectiva operação) = (1) – (4)
917,50

Feitas essas observações iniciais, passa-se a análise dos questionamentos efetuados.

Inicialmente, é necessário analisar a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos usados, citada pela consulente.

O artigo 54 do Anexo V do RICMS preceitua:
A consulente informa que os veículos usados que comercializa se enquadram no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, e assim sendo, passa-se a análise desta hipótese em específico.

De início, é importante informar que o referido benefício fiscal é condicional, na forma em que preceitua o próprio artigo 54 do Anexo V do RICMS, tal como em seu § 1°.

Para fins didáticos, é oportuno segregar a operação de revenda dos veículos usados praticadas pela consulente das operações de compra dos referidos veículos usados para a referida revenda, analisando os efeitos tributários em cada operação isoladamente.

Dessa forma, passa-se a analisar inicialmente a operação de revenda dos veículos usados praticadas pela consulente.

1 – Resposta aos questionamentos n° 3 e 4

Considerando que a operação de revenda de veículos usados, praticada pela consulente, se enquadre no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS e a mesma cumpra todas as condicionantes exigidas pela legislação, sobre a referida operação a base de cálculo para a incidência da alíquota do ICMS será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Já a alíquota dependerá da operação que está sendo praticada, a saber: operação interna ou operação interestadual.

As alíquotas do ICMS estão previstas no artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A seguir, transcrição dos dispositivos legais referentes as alíquotas previstas para as operações descritas na presente consulta.
Verifica-se então, que se a operação de revenda dos veículos usados praticadas pela consulente for interna (dentro do Estado de Mato Grosso) a alíquota de ICMS será 17% (dezessete por cento), nos termos da alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, ao passo que, se a operação for interestadual (destinatário localizado em outra unidade da federação) a alíquota será de 12% (doze por cento), independentemente do destinatário do veículo usado ser ou não contribuinte do ICMS.

Importante registrar também que, nessa última hipótese, se o destinatário for consumidor final do veículo usado (independente de ser ou não contribuinte do imposto), será devido também o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de destino, nos termos da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

Passa-se a analisar a operação de compra dos veículos usados pela consulente para a posterior revenda.


2 – Resposta aos questionamentos n° 1 e 2

Analisando inicialmente a operação de compra de veículos usados para revenda praticada dentro do Estado de Mato Grosso (vendedor do veículo usado localizado no território de Mato Grosso), temos ao menos 3 hipóteses possíveis:

(a) o vendedor do veículo usado também ser contribuinte do ICMS, e a respectiva operação não se tratar de desincorporação de ativo imobilizado, como por exemplo, uma outra revenda de veículos usados vendendo veículos para a consulente;
Nessa hipótese, o vendedor da mercadoria, que esta praticando o fato gerador do imposto, deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário (comprador do veículo usado) a consulente, destacando o ICMS devido de acordo com o enquadramento da operação nas normas tributárias estaduais, como por exemplo, o próprio inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, se for o caso.

(b) o vendedor do veículo usado também ser contribuinte do ICMS, e a respectiva operação se tratar de desincorporação de ativo imobilizado, como por exemplo, um transportador vendendo um veículo usado de sua frota para a consulente;
Nessa hipótese, o vendedor da mercadoria, que esta praticando o fato gerador do imposto, deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário (comprador do veículo usado) a consulente, entretanto, esse é um caso que atrairá a incidência do § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

As duas hipóteses elencadas anteriormente, estarão aptas a gerar crédito de ICMS para a consulente, que será compensado com o ICMS incidente quando esta revender tais veículos, entretanto, considerando que na operação de revenda praticada pela consulente (já detalhada anteriormente) incida a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, o crédito de ICMS somente poderá ser utilizado na mesma proporção da redução da base de cálculo, conforme preceitua o inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098/98.

(c) o vendedor do veículo usado não ser contribuinte do ICMS (é um consumidor final do bem), como por exemplo, uma pessoa física vendendo seu veículo usado para a consulente;
Nessa hipótese, como o vendedor do veículo usado não é obrigado a emitir nota fiscal, esta deverá ser emitida pela consulente (nota fiscal de entrada), e ainda, não deverá ser destacado ICMS sobre esta operação. Assim sendo, nessa hipótese, não haverá crédito de ICMS a ser apropriado pela consulente.

Importante ressaltar que as 3 hipóteses descritas anteriormente não exaurem todas as possibilidades possíveis, entretanto, nesse momento foram as vislumbradas para fins de elaboração da presente resposta.

Finalmente, é necessário informar a possibilidade da incidência do 686-B a 686-G do RICMS nas operações descritas nas alíneas anteriores.

Sendo este o caso, o ICMS devido pelo vendedor do veículo usado quando da venda do referido veículo ao consulente será calculado em conformidade com o estatuído nos artigos 686-B a 686-G do RICMS, em detrimento do estatuído no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Essa hipótese, também estará apta a gerar crédito de ICMS para a consulente, que será compensado com o ICMS incidente quando esta revender tais veículos, entretanto, considerando que na operação de revenda praticada pela consulente (já detalhada anteriormente) incida a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, o crédito de ICMS somente poderá ser utilizado na mesma proporção da redução da base de cálculo, conforme preceitua o inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098/98.

Outra peculiaridade possível ocorre se o vendedor do veículo usado for enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006).

Nesse caso, não sendo o vendedor dedicado à revenda de veículos usados, tal operação (venda de bens do ativo imobilizado) está excluída do conceito de receita bruta (vide inciso I do § 5° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018), conceito este utilizado para fins da determinação da base de cálculo do imposto devido nos termos do Simples Nacional (vide caput do artigo 16 da Res. CGSN n° 140/18).

Da mesma maneira, no rol de hipóteses onde se aplica aos enquadrados no Simples Nacional a legislação aplicável aos demais contribuintes, em detrimento das normas do próprio Simples Nacional (vide alíneas do inciso XII do artigo 5° da Res. CGSN n° 140/18), não consta a venda de bens do ativo imobilizado.

Dessa forma, tal operação não será tributada pelo ICMS. Não havendo que se falar então em direito a crédito por parte da consulente (adquirente do veículo usado) ao adquirir o veículo usado nessa hipótese.

Por outro lado, sendo o vendedor dedicado à revenda de veículos usados, tal operação será tributada pelo ICMS nos moldes do Simples Nacional, e a consulente poderá se aproveitar do crédito de ICMS no limite em que a legislação do Simples Nacional permite (vide § 1º do artigo 58 da Res. CGSN n° 140/18), lembrando da necessidade do estorno parcial do crédito de ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/98.

Caso a operação de compra de veículos usados para revenda realizada seja praticada em outra unidade da federação (vendedor do veículo usado localizado em outro Estado) a operação deverá obedecer, além das normas gerais do ICMS, ao regramento jurídico delineado pelo Estado onde está localizado o vendedor do veículo usado, afinal, nesse caso, o fato gerador do imposto é praticado por uma pessoa localizada em outro estado.

De qualquer forma, em relação a alíquota, temos que esta será de 12% (doze por cento) ou de 7% (sete por cento), a depender do Estado de procedência da mercadoria, conforme preceitua a Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989.

Ademais, é necessário informar que o crédito fiscal destacado no documento fiscal só poderá ser apropriado na mesma proporção da redução de base de cálculo incidente na operação que será praticada posteriormente pela consulente, conforme preceitua o inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098/98.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora – CRDI em exercício