Texto INFORMAÇÃO N° 065/2019 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao comércio de veículos usados. A consulente informa que: (a) desempenha diversas atividades econômicas, dentre elas o comércio por atacado de caminhões novos e usados CNAE n° 4511-1/04; (b) não é optante do Simples Nacional; e, (c) está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS. A consulente detalha a forma que vem procedendo em relação a operações de revenda de veículos usados realizadas internamente, provenientes de outras Unidades Federadas. De forma sucinta, a consulente expõe o seguinte entendimento: (a) ao revender veículos usados no Estado de Mato Grosso deve reduzir a base de cálculo do ICMS a 5% (cinco por cento) do valor da operação (vide artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014) e aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento); (b) o crédito relativo à entrada do referido veículo usado em seu estoque é equivalente ao destacado na respectiva nota fiscal de compra. Esse entendimento não prospera, adiante será demonstrado que o crédito destacado na nota fiscal deve ser estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo informada anteriormente, ou seja, 95% (noventa e cinco por cento); e, (c) fazendo o contraste entre os débitos e os créditos do ICMS, discriminados anteriormente, chega-se ao montante do ICMS a recolher na respectiva operação. Feitas essas considerações, a consulente questiona: (1) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a compra de veículos automotores usados em operações interestaduais de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto; (2) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a compra de veículos automotores usados em operações internas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto; (3) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a venda de veículos automotores usados, no varejo, em operações interestaduais para pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto; e, (4) qual o fundamento legal (incidência do ICMS) para a venda de veículos automotores usados, no varejo, em operações internas para pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto; Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultados os sistemas fazendários, verifica-se: (a) que a consulente é enquadrada (atividade principal) no CNAE n° 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados, e (b) que a consulente é enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS). A despeito de seu enquadramento no Regime de Estimativa Simplificado (em sua narrativa, a consulente informa que é enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS), para as operações de revenda de veículos usados, que é o tema da presente informação, o regime de apuração aplicável é: (a) o Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos dos artigos 131 e seguintes do RICMS (inciso I do § 2° do artigo 157 do RICMS), ou, o Regime de Estimativa para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados, nos termos da Portaria SEFAZ n° 183, de 13 de novembro de 2018, sendo que no caso específico da presente consulta, o regime aplicável é o Regime de Apuração Normal do ICMS. Em sua narrativa, a consulente informa também procedimentos relativos à emissão de nota fiscais, escrituração fiscal, código de receita, dentre outras obrigações acessórias, entretanto, não formula nenhum questionamento a respeito destes; assim sendo, tais afirmações não são objeto de análise na presente consulta, sendo abordadas apenas no que forem conexas com a resposta aos questionamentos elaborados. Remanescendo dúvidas, sugere-se o protocolo de nova consulta detalhando mais especificamente os questionamentos. Contudo, a consulente apresenta um exemplo hipotético de operação de compra e posterior revenda de veículo usado que apresenta cálculos divergentes da sistemática prevista na legislação. A consulente apresentou a seguinte operação hipotética: