“Artigo 6º No caso de não haver preço de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado da seguinte forma:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionar-se-á a parcela resultante da aplicação do percentual fixado no ...
II - ao montante formado pelo preço praticado pelo incluindo o IPI, se for o caso, frete e/ou correto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido o valor resultante da aplicação do percentual fixado no ...
III - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio atacadista ou varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação do percentual fixado ...
(...).“ (Foi destacado).