Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/95-AT
Data da Aprovação:04/05/1995
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadoria de Fiscalização, com o objetivo de nortear o procedimento a ser adotado pelo Serviço de Fiscalização quando do levantamento fiscal a ser realizado na empresa .... Ltda, formula consulta sobre o Sistema VENDOR praticado pela mesma.

Ressalva a unidade fazendária que este sistema “consiste na venda a crédito, através de um agente financeiro, no qual exerce o papel de interveniente, perante as empresas financiadas.”

Pretende a interessada que se esclareça se os acréscimos cobrados em decorrência das vendas a prazo, pelo Sistema VENDOR, integrarão a base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, a ser efetuada pelo contribuinte credenciado.

Cuidando da base de cálculo do ICMS devido pelas operações próprias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:


Normatizando a substituição tributária, o mesmo Regulamento determina:
O remetido artigo 38 preceitua: E orienta o mencionado artigo 296-A:
Convém registrar que o “caput” do artigo 38 tem conteúdo emprestado dos textos de convênios e protocolos que dispõem sobre a substituição tributária das várias mercadorias.

A seguir, alguns exemplos, considerando produtos passíveis de comercialização pela empresa citada na consulta:

Convênio ICMS 76/94 (produtos farmacêuticos medicamentos e assemelhados):
Protocolo ICMS 21/91 (açúcar de cana; adesão de Mato Grosso pelo Protocolo ICMS 60/91) Vale destacar, porém, a regra inserta no Convênio ICMS 105/92 (derivados de petróleo, demais combustíveis e lubrificantes e equiparados):
Por fim, a letra do artigo 6º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispões sobre a substituição ao tributária neste Estado:
Excetuado o disposto no Convênio ICMS 105/92, pode-se concluir que a base de cálculo da substituição tributária, na ausência de preço fixado por autoridade competente, é determinada como segue:

(=) preço praticado pelo remetente
(+) valor da mercadoria
(+) IPI
(+) frete/carreto
(+) seguro
(+) demais despesas
(+) percentual
(=) base de cálculo

Em outras palavras, os preceitos transcritos asseveram que no preço praticado estão incluídas as parcelas cobradas ou debitadas sob as rubricas que indicam, ao qual será somado o percentual previsto para cada hipótese.

Assim é que, efetuada a retenção, não se exige a recomposição da base de cálculo para inclusão das despesas que realiza o substituído na manutenção de sua atividade. A exceção são as despesas com frete e seguro, que se não integrarem a base de cálculo, atribui-se ao destinatário a obrigação de recolher a diferença.

Após estas considerações iniciais, examinar-se-ão as operações questionadas.

Tomando-se a Nota Fiscal nº ....., verifica-se que o seu total foi da ordem de Cr$ 5.311.737,17 (padrão monetário da época) para pagamento à vista. Por conseguinte, inexistentes despesas financeiras para acrescer à operação.

Ocorre que, para realizar o pagamento, o cliente contraiu empréstimo junto ao Banco Triângulo S/A, segundo o contrato de Financiamento nº ....., adicionando-se ao valor da Nota Fiscal a importância de Cr$ 2.285.640,17 (moeda então em curso), a título de encargos financeiros, pelo prazo de 36 dias.

Consoante o exarado no aludido contrato, a instituição financeira efetua o crédito diretamente ao fornecedor e autoriza que este receba, em seu nome, a dívida que será repassada àquela até data do vencimento.

Trata-se, pois, de operação financeira que, ainda que vinculada a comercialização da mercadoria, não modifica o preço de sua aquisição.

Anota-se que, no fato em tela, instituição financeira e fornecedor agem em conjunto, mas o empréstimo poderia ter sido contratado com outrem, antes mesmo da compra, simultânea ou posteriormente a ela e, nestas hipóteses, não se perquiriria da inclusão dos valores dos encargos que a gravam na base de cálculo da substituição tributária.

O tratamento não pode ser diferente num e noutro caso.

Além do que a consideração de tais valores no cálculo da base de cálculo contraria as regras que a disciplinam, conforme reprodução retro.

Todavia, não resta dúvida que, se comprovado que as despesas financeiras são devidas ao fornecedor, integrando o preço de venda da mercadoria, deverão também compor a base de cálculo do imposto antecipado.

É o que cabia informar, S.M.J.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário