Texto INFORMAÇÃO Nº 093/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., contribuinte virtual neste Estado, com inscrição sob nº ..., formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011 na operação que realiza, haja vista que opera por meio de representantes comerciais. A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais, cadastrada no código 4663-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo o principal produto de seu portfólio a venda de aparelhos geradores de energia elétrica. Esclarece que não possui qualquer estabelecimento neste Estado, mantendo, como parte de sua estratégia de vendas, escritórios de representação comercial no país, cuja função principal é promover a venda de projetos de instalação de geradores. Expõe que suas operações de venda neste Estado são realizadas, exclusivamente, através de seus representantes comerciais, os quais figuram como meros agentes intermediários entre o comprador e a Consulente, de modo que, em realidade, as operações realizadas consistem na remessa interestadual do equipamento diretamente ao cliente localizado em Mato Grosso. Ressalta que tais remessas são feitas através de emissão de nota fiscal de venda a consumidor final, já que seus clientes mato-grossenses são, em sua maioria, produtores rurais pessoas físicas e empresas prestadoras de serviços (não contribuintes do ICMS), tais como clínicas médicas e hospitais. Destaca que nessas operações, aplica a alíquota interna do seu produto no Estado de São Paulo, observando o disposto no artigo 155, § 2º, VII, alínea b da Constituição Federal de 1988. Menciona que no dia 1º/4/2011 foi publicado o Protocolo ICMS nº 21/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, cuja Cláusula primeira determina que as Unidades federadas signatárias poderão exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do (...) - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Complementa que os termos do referido Protocolo foram disciplinados no artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso (“RICMS/MT”), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989. Comenta que em razão de suas operações não se enquadrarem nas hipóteses descritas no Protocolo ICMS nº 21/2011 e no art. 398-Z-5 do RICMS/MT, bem como em face da tributação das remessas das mercadorias nos termos do art. 155, § 2º, VII, alínea b, da CF/88, não recolhe ICMS ao Estado do Mato Grosso nesses casos. Traz seu entendimento de que as disposições do citado Protocolo aplicam-se, exclusivamente, às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, desde que efetuadas através dos seguintes canais de venda: internet, telemarketing ou showroom. Registra que no presente caso, vende suas mercadorias no Estado de Mato Grosso de forma presencial, por intermédio de representantes comerciais, não realizando qualquer tipo de transação comercial através de internet, telemarketing ou showroom. Afirma que todas essas operações são firmadas por meio de contrato entre as partes, os quais mencionam que as vendas foram realizadas através de agentes comerciais da Consulente. Informa que apenas a remessa do produto é feita através do seu estabelecimento industrial em São Paulo, tendo em vista que a Consulente não possui outro estabelecimento industrial ou até mesmo um estabelecimento atacadista, já que os produtos comercializados são geradores elétricos, ou seja, equipamentos grandes e complexos. Salienta que, em sendo essa a única forma de venda realizada neste Estado, conclui que tal operação não está sujeita à exigência do imposto de que trata o Protocolo nº 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT. Assim, entende que está dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota exigido por essas normas nas suas operações comerciais com este Estado. Noticia que, em 19/2/2014, o Ministro Luiz Fux entendeu por bem conceder a medida liminar pleiteada nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628/DF, determinando a suspensão da aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011, consoante o trecho a seguir:
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte: P R O T O C O L O (...). (Grifou-se).