Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
127/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
05/09/2014
Assunto:
Saídas interestaduais
Álcool Hidratado
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 127/2014–GCPJ/SUNOR
...
,
empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas saídas interestaduais de álcool hidratado.
A Consulente informa que tem como atividade econômica o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).
Esclarece que pretende realizar venda de álcool hidratado de Mato Grosso para Rondônia.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – como emitir a nota Fiscal, com relação ao ICMS normal, qual a base de cálculo e alíquota? E com relação ao ICMS Substituição tributária se for o caso, qual a base de cálculo e alíquota? O ICMS deve ser recolhido a cada Nota Fiscal emitida ou como apuração normal?
2 – Com relação ao imposto devido para o Estado de Rondônia, no caso de haver diferença a recolher para aquele Estado, qual a base de cálculo e alíquota? Como proceder para o recolhimento do ICMS?
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal: 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Antes de adentrar à situação consultada, cabe ressaltar que a consulente não informou a origem do álcool, se interna ou interestadual. Pois o tratamento tributário a ser conferido na operação própria depende da procedência do produto.
Diante disso, a consulta será respondida partindo do pressuposto de que o álcool a ser comercializado em operação interestadual foi produzido no território deste Estado.
Cumpre registrar que as usinas mato-grossenses estão enquadradas no regime de Estimativa Segmentada de que trata os artigos 87-A-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, a partir do exercício de 2013, conforme se transcreve a seguir:
Art. 87-A-1
Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1° O regime de que trata esta seção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte,
ficando vedada a inclusão no montante estimado do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 1°-A O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 87-C.
§ 1°-B Ressalvado o disposto no artigo 87-H-1, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta seção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública
editará portaria disciplinando
: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta Seção;
II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção;
(...)
Art. 87-C
O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 78 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta seção.
(...)
§ 7° Em relação ao segmento de
álcool etílico hidratado combustível – AEHC
e açúcar, o disposto neste artigo somente produzirá efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2013
. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(Destacou-se)
Para o exercício de 2013, foi editada a Portaria/SEFAZ nº 025/2013, que disciplinou o Regime de Estimativa Segmentada em relação ao segmento de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, que, no seu artigo 1º, dispõe:
Art. 1°
Ficam enquadrados no Regime de Estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, com atividade de fabricação e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, deverão recolher os valores, mensais e anuais conforme anexo desta portaria.
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, fica pré-fixado o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2013, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, em R$ 80.514.362,59 (oitenta milhões, quinhentos e catorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).
(Nova redação dada pela Port
230/13
)
§ 2º
Para fins de encerramento da cadeia tributária o contribuinte deverá:
I – efetuar mensalmente a apuração normal conforme preconizado no Art.78 do RICMS, para verificar a existência de possíveis diferenças a serem recolhidas na apuração trimestral.
II – efetuar a apuração trimestral nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 30 de dezembro.
§ 3° Para a apuração trimestral prevista no § 2° deste artigo, será respeitada a carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC e ao açúcar nas saídas internas conforme o disposto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS para cada produto, combinado com as respectivas disposições do artigo 49 do RICMS-MT, e nas saídas interestaduais a carga de acordo com o previsto no artigo 19 do Anexo IX do RICMS-MT, combinado com a disposição da alínea "a", do inciso II do artigo 49.
(Nova redação dada pela
Port. 125/13
)
§ 4° Caso o valor do ICMS calculado em conformidade com o § 2°, seja superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher, nos prazos previstos no inciso II do § 2º do artigo anterior.
§ 5º A diferença positiva entre o valor do imposto estimado e o apurado deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral da estimativa, sob pena de suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa de que trata esta Portaria.
§ 6º A diferença negativa apurada mensalmente poderá ser transferida para o trimestre subsequente.
(...)
A referida Portaria, no seu art. 6º, indica as operações que não são alcançadas pelo Regime de Estimativa Segmentada, a saber:
Art. 6º
Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
III - operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC.
(Nova redação dada pela Port.
080/13
)
Assim, se o álcool for procedente de usina mato-grossense participante do regime de Estimativa Segmentada, e tendo esta cumprido os requisitos para encerramento de cadeia tributária, não haverá destaque e recolhimento do ICMS em relação à operação própria da distribuidora nas operações subsequentes internas ou interestaduais.
Já para o exercício de 2014, foi editada a Portaria/SEFAZ nº 76/2014, de 1º/04/2014, que divulga as usinas participantes do regime de estimativa de que trata o art. 87-H-1 do RICMS/MT, bem como os valores individuais devidos a título de antecipação.
No que tange ao ICMS substituição tributária devido ao Estado de destino, a consulente deve proceder à retenção e recolhimento do ICMS, com base no Convênio ICMS 110/2007, cuja base de cálculo será obtida pela aplicação do preconizado nas cláusulas sétima a nona do citado Convênio, que se transcreve a seguir:
Cláusula sétima
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Cláusula oitava
Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
(...)
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
(...)
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o "caput".
Cláusula nona
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
(Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS
136/08
)
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
(Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS
136/08
)
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nesta cláusula, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos da cláusula oitava.
§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
(Acrescido pelo Conv. ICMS
139/12
, efeitos a partir de 1°.02.13)
O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) de Combustíveis, para a obtenção da base de cálculo do ICMS substituição tributária das diversas Unidades Federadas, inclusive Rondonia, tem publicação periódica por meio de Ato Cotepe/PMPF expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –CONFAZ. Em vigor atualmente se encontra o ATO COTEPE/PMPF nº 8, de 23/04/2014, com efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Após as considerações supra, passa-se a responder aos questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:
1) Com relação ao ICMS normal, se já encerrada a cadeia tributária em razão do regime de Estimativa Segmentada, tal circunstância deve ser indicada na Nota fiscal no campo “Informações Complementares”.
No caso de não ter havido o encerramento da cadeia tributaria, a alíquota do imposto para operações interestaduais é de 12% (doze por cento) e a base de cálculo da operação própria será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, é o que determina o art. 306-I, ambos do Regulamento do ICMS RICMS/MT:
Art. 306-I
Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.
§ 1º Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
(...)
Art. 306-B
Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 306 e 306-A, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.
§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I – o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II – o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III – o preço do frete de coleta;
IV – o preço do frete de entrega; e
V – a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1° deste artigo.
Com relação ao ICMS substituição tributária devido ao Estado de destino, este deve ser calculado na forma preconizada no Convênio ICMS 110/2007, com a observância de normas complementares porventura editados pelo Estado de destino da mercadoria.
Quanto ao prazo de recolhimento do imposto por substituição tributária, depende de o estabelecimento remetente estar ou não credenciado como substituto tributário no Estado de destino da mercadoria.
Permanecendo dúvidas quanto aos procedimentos para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, estas devem ser dirimidas junto ao Estado de destino.
2) Quanto a possíveis diferenças no cálculo do imposto retido em favor do Estado de destino, as dúvidas deverão ser sanadas junto àquela Unidade (Rondônia).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de maio de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública