Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/09/2014
Assunto:Saídas interestaduais
Álcool Hidratado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 127/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas saídas interestaduais de álcool hidratado.

A Consulente informa que tem como atividade econômica o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).

Esclarece que pretende realizar venda de álcool hidratado de Mato Grosso para Rondônia.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – como emitir a nota Fiscal, com relação ao ICMS normal, qual a base de cálculo e alíquota? E com relação ao ICMS Substituição tributária se for o caso, qual a base de cálculo e alíquota? O ICMS deve ser recolhido a cada Nota Fiscal emitida ou como apuração normal?
2 – Com relação ao imposto devido para o Estado de Rondônia, no caso de haver diferença a recolher para aquele Estado, qual a base de cálculo e alíquota? Como proceder para o recolhimento do ICMS?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal: 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Antes de adentrar à situação consultada, cabe ressaltar que a consulente não informou a origem do álcool, se interna ou interestadual. Pois o tratamento tributário a ser conferido na operação própria depende da procedência do produto.

Diante disso, a consulta será respondida partindo do pressuposto de que o álcool a ser comercializado em operação interestadual foi produzido no território deste Estado.

Cumpre registrar que as usinas mato-grossenses estão enquadradas no regime de Estimativa Segmentada de que trata os artigos 87-A-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, a partir do exercício de 2013, conforme se transcreve a seguir:
Para o exercício de 2013, foi editada a Portaria/SEFAZ nº 025/2013, que disciplinou o Regime de Estimativa Segmentada em relação ao segmento de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, que, no seu artigo 1º, dispõe:
A referida Portaria, no seu art. 6º, indica as operações que não são alcançadas pelo Regime de Estimativa Segmentada, a saber:

Assim, se o álcool for procedente de usina mato-grossense participante do regime de Estimativa Segmentada, e tendo esta cumprido os requisitos para encerramento de cadeia tributária, não haverá destaque e recolhimento do ICMS em relação à operação própria da distribuidora nas operações subsequentes internas ou interestaduais.

Já para o exercício de 2014, foi editada a Portaria/SEFAZ nº 76/2014, de 1º/04/2014, que divulga as usinas participantes do regime de estimativa de que trata o art. 87-H-1 do RICMS/MT, bem como os valores individuais devidos a título de antecipação.

No que tange ao ICMS substituição tributária devido ao Estado de destino, a consulente deve proceder à retenção e recolhimento do ICMS, com base no Convênio ICMS 110/2007, cuja base de cálculo será obtida pela aplicação do preconizado nas cláusulas sétima a nona do citado Convênio, que se transcreve a seguir: O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) de Combustíveis, para a obtenção da base de cálculo do ICMS substituição tributária das diversas Unidades Federadas, inclusive Rondonia, tem publicação periódica por meio de Ato Cotepe/PMPF expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –CONFAZ. Em vigor atualmente se encontra o ATO COTEPE/PMPF nº 8, de 23/04/2014, com efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Após as considerações supra, passa-se a responder aos questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:

1) Com relação ao ICMS normal, se já encerrada a cadeia tributária em razão do regime de Estimativa Segmentada, tal circunstância deve ser indicada na Nota fiscal no campo “Informações Complementares”.

No caso de não ter havido o encerramento da cadeia tributaria, a alíquota do imposto para operações interestaduais é de 12% (doze por cento) e a base de cálculo da operação própria será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, é o que determina o art. 306-I, ambos do Regulamento do ICMS RICMS/MT: Com relação ao ICMS substituição tributária devido ao Estado de destino, este deve ser calculado na forma preconizada no Convênio ICMS 110/2007, com a observância de normas complementares porventura editados pelo Estado de destino da mercadoria.

Quanto ao prazo de recolhimento do imposto por substituição tributária, depende de o estabelecimento remetente estar ou não credenciado como substituto tributário no Estado de destino da mercadoria.

Permanecendo dúvidas quanto aos procedimentos para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, estas devem ser dirimidas junto ao Estado de destino.

2) Quanto a possíveis diferenças no cálculo do imposto retido em favor do Estado de destino, as dúvidas deverão ser sanadas junto àquela Unidade (Rondônia). É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de maio de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública