Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/22/2021
Assunto:ITCD
Base de Cálculo
Doação Bens/Direitos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa física, domiciliado na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na doação com reserva de usufruto.

O consulente questiona se na doação com reserva de usufruto, caso o ITCD seja recolhido em conformidade com o disposto no inciso III do § 3° do artigo 28 do Regulamento do ITCD – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, ou seja, sobre a integralidade do valor do imóvel e antes da lavratura da escritura, haverá alguma quantia a ser paga de ITCD quando da consolidação da propriedade.

O consulente entende que não haverá nenhuma quantia remanescente de ITCD a ser paga, citando a Informação n° 099/2016-GILT/SUNOR firmada nesse sentido.

Caso o entendimento desta unidade seja diverso, o consulente solicita a descrição do procedimento adequado diante do caso citado.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

O presente caso, versa sobre a doação com reserva de usufruto (em favor dos doadores) de cotas de sociedades empresariais aos herdeiros dos atuais proprietários.

Assim sendo, o questionamento é relativo ao tratamento tributário aplicável a realização do negócio jurídico (doação com reserva de usufruto) e a posterior consolidação da propriedade plena (por exemplo, a prevista no inciso I do artigo 1.410 do Código Civil Brasileiro – renúncia do usufruto pelos usufrutuários ou morte dos usufrutuários) momento em que todos os poderes da propriedade recairão aos donatários.

Esse entendimento foi extraído da narrativa do consulente. Não sendo esta a questão a ser respondida, solicita-se que o consulente reformule seu questionamento.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 28 do RITCD, citado pelo consulente:


Da leitura dos incisos do § 3° do artigo 28 do RITCD, verifica-se que se esta diante de duas situações distintas em relação à tributação aplicável à doação com reserva de usufruto.

A regra geral exposta nos incisos I e II do § 3° do artigo 28 do RITCD, onde o recolhimento do ITCD é feito em dois momentos distintos, a saber:

(a) antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto, e o imposto será calculado em função do valor da nua-propriedade, valor este, fixado pelo inciso I do artigo 10 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, em 70% do valor do bem;

(b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, e o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, valor este, fixado pelo inciso I do artigo 10 da Lei n° 7.850/ 2002, em 70% do valor do bem, veja-se:


Há, no entanto, uma regra alternativa e opcional ao interessado exposta no inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, onde o recolhimento do ITCD é feito em apenas um momento.

Nesse caso, tanto o imposto relativo à doação da nua propriedade quanto o relativo à extinção do usufruto (consolidação da propriedade) são recolhidos antes da lavratura da escritura e a base de cálculo deste será o valor integral da propriedade, ou seja, 100% do valor do bem (vide artigo 9° da Lei n° 7.850/ 2002).

Assim sendo, e já respondendo ao questionamento efetuado, caso o contribuinte opte pela tributação nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, e efetue, antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto do bem, o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade (100% do valor do bem), no momento em que ocorrer a consolidação da propriedade (por exemplo, a prevista no inciso I do artigo 1410 do Código Civil Brasileiro – renúncia do usufruto pelos usufrutuários ou morte dos usufrutuários) não haverá recolhimento a ser feito no que tange ao ITCD.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita e nos trechos de decisões judiciais transcritas não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas