Texto INFORMAÇÃO Nº 029/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa física, domiciliado na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na doação com reserva de usufruto. O consulente questiona se na doação com reserva de usufruto, caso o ITCD seja recolhido em conformidade com o disposto no inciso III do § 3° do artigo 28 do Regulamento do ITCD – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, ou seja, sobre a integralidade do valor do imóvel e antes da lavratura da escritura, haverá alguma quantia a ser paga de ITCD quando da consolidação da propriedade. O consulente entende que não haverá nenhuma quantia remanescente de ITCD a ser paga, citando a Informação n° 099/2016-GILT/SUNOR firmada nesse sentido. Caso o entendimento desta unidade seja diverso, o consulente solicita a descrição do procedimento adequado diante do caso citado. Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. O presente caso, versa sobre a doação com reserva de usufruto (em favor dos doadores) de cotas de sociedades empresariais aos herdeiros dos atuais proprietários. Assim sendo, o questionamento é relativo ao tratamento tributário aplicável a realização do negócio jurídico (doação com reserva de usufruto) e a posterior consolidação da propriedade plena (por exemplo, a prevista no inciso I do artigo 1.410 do Código Civil Brasileiro – renúncia do usufruto pelos usufrutuários ou morte dos usufrutuários) momento em que todos os poderes da propriedade recairão aos donatários. Esse entendimento foi extraído da narrativa do consulente. Não sendo esta a questão a ser respondida, solicita-se que o consulente reformule seu questionamento. A seguir, transcrição de trechos do artigo 28 do RITCD, citado pelo consulente:
§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o imposto será recolhido: I – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; III – facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
(a) antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto, e o imposto será calculado em função do valor da nua-propriedade, valor este, fixado pelo inciso I do artigo 10 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, em 70% do valor do bem;
(b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, e o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, valor este, fixado pelo inciso I do artigo 10 da Lei n° 7.850/ 2002, em 70% do valor do bem, veja-se: