Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação de Entrada
Sucatas/Metais/Cobres
Insumos
Não Contribuinte
Documento Fiscal
Nota Fiscal de Entrada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 196/2024-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – SUCATA – INSUMO – PESSOA FÍSICA – NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA

Não incide ICMS na operação de entrada no estabelecimento de contribuinte de sucatas adquiridas de pessoa física não contribuinte ou descartada no “ponto de coleta” situado no próprio estabelecimento, devendo ser emitida Nota Fiscal de Entrada sem destaque do imposto


..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na entrada de sucata no estabelecimento.

Em resumo, expõe a consulente que tem como atividade a fabricação de esquadrias de metal e fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente; e que adquire e coleta sucata de metal.

Informa que tem interesse em se tornar um ponto de coleta de resíduos e sucatas, para coletar, selecionar e transformar o produto em esquadrias, barras e perfis de alumínio.

Comenta que haverá situações em que pessoas físicas não contribuintes irão “despejar” as sucatas em seu ponto de coleta, e que, em outras, a consulente irá buscar as sucatas em lixões ou entulhos.

Afirma que, até o momento, as entradas de sucata no estabelecimento aconteceram por meio de aquisição junto a empresas do ramo, ocorrendo a emissão de nota fiscal.

Relata sua dúvida de como irá dar entrada, para fins de controle de estoque, das sucatas coletadas que poderão ser enviadas para a indústria, já que nessa operação ocorrerá a emissão da nota fiscal de saída.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
a) É necessário a emissão de nota fiscal de entrada quando a operação não for realizada através de compra de empresa de sucata, mas sim por meio de coleta de resíduo?
b) É necessária e/ou permitido emissão de nota fiscal de entrada por ela mesma para fins fiscais de ajuste de estoque, levando em conta que posteriormente ela enviará a sucata para a indústria?
c) Como será o tratamento do ICMS para a sucata coletada?

É a consulta.

Primeiramente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4679-6/04) e, entre outras, a atividade secundária de Fabricação de esquadrias de metal (CNAE 2512-9/00), bem como que apura o ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ante a necessidade de se delimitar o escopo desta resposta, fixa-se a premissa de que a consulente adquire as sucatas de metais, exclusivamente, de pessoas não contribuintes do ICMS; e de que o ponto de coleta citado está situado na própria empresa.

De plano, a entrada no estabelecimento da consulente de sucata oriunda de pessoas físicas não se sujeita a incidência do ICMS, sendo que, nos termos do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, para acobertar tal operação, a consulente deverá, a cada aquisição, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto.

Na hipótese de haver um ponto de coleta de sucata no próprio estabelecimento, em que as pessoas efetuam o descarte, o tratamento aplicável à sucata ali descartada é o mesmo, sendo que, nesse caso, embora não haja na legislação estadual previsão expressa a respeito, a nota fiscal de entrada deverá ser emitida ao final do dia.

Em que pese a sucata tenha sido objeto de descarte no estabelecimento, a empresa é obrigada e emitir a nota fiscal para documentar a entrada.

Vale lembrar que os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores, conforme prevê o artigo 28 do Anexo VII do RICMS.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão “a” - É necessária a emissão de nota fiscal de entrada quando a operação não for realizada através de compra de empresa de sucata, mas sim por meio de coleta de resíduo?
Sim. A consulente é obrigada a emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 201 do RICMS.

Questão “b” - É necessária e/ou permitido emissão de nota fiscal de entrada por ela mesma para fins fiscais de ajuste de estoque, levando em conta que posteriormente ela enviará a sucata para a indústria?
Quando da aquisição de sucata de pessoa física ou mesmo através de descarte efetuada no “ponto de descarte” situado na própria empresa, a consulente é obrigada a emitir nota fiscal de entrada para documentar a operação, e, por consequência, registrar a entrada no Estoque. De forma que esse procedimento por si só já ajusta o estoque.

Questão “c” - Como será o tratamento do ICMS para a sucata coletada?
A consulente deverá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 201 do RICMS, sem destaque do imposto, por não haver hipótese de incidência. Caso a consulente faça a coleta das sucatas em lixões situados fora da empresa, também nesse caso, deverá emitir nota fiscal de entrada em seu próprio nome.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2024.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC – em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções