Texto INFORMAÇÃO Nº 242/2014– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. A Consulente informa que adquiriu um produto para integrar seu ativo imobilizado que está arrolado no Anexo I deste Convênio ICMS 52/1991. Registra que de acordo apesar do inciso II do § 2º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT estabelecer carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado correspondente ao percentual de 5,14%, no caso, o inciso seguinte traz a informação de que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria. Reproduz o artigo em comento. Solicita esclarecimento sobre como será calculado o ICMS Diferencial de Alíquotas, por entender que os incisos mencionados geram dúvidas por trazerem informações diferentes sobre a carga tributária aplicada para o cálculo do imposto. Ainda, que seja mostrado detalhadamente o cálculo do imposto incidente a titulo de ICMS Diferencial de Alíquotas, informando o que esta SEFAZ/MT entende como “carga tributária”. Ressalta que se trata de operação de compra de produto com NCM 8474.20.90 - Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar; que integrará o ativo imobilizado da empresa, originado do Estado do Paraná, cujo valor é de R$ 99.000,00. Anexa a nota fiscal da referida operação. É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 0899-1/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente e no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006. Em atendimento ao solicitado na exordial, inicialmente, informa-se que o Estado de Mato Grosso denunciou a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, conforme se verifica na redação dada pelo Convênio ICMS 69, de 26.07.2013:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2014.