Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:242/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/22/2014
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 242/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

A Consulente informa que adquiriu um produto para integrar seu ativo imobilizado que está arrolado no Anexo I deste Convênio ICMS 52/1991.

Registra que de acordo apesar do inciso II do § 2º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT estabelecer carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado correspondente ao percentual de 5,14%, no caso, o inciso seguinte traz a informação de que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria. Reproduz o artigo em comento.

Solicita esclarecimento sobre como será calculado o ICMS Diferencial de Alíquotas, por entender que os incisos mencionados geram dúvidas por trazerem informações diferentes sobre a carga tributária aplicada para o cálculo do imposto.

Ainda, que seja mostrado detalhadamente o cálculo do imposto incidente a titulo de ICMS Diferencial de Alíquotas, informando o que esta SEFAZ/MT entende como “carga tributária”.

Ressalta que se trata de operação de compra de produto com NCM 8474.20.90 - Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar; que integrará o ativo imobilizado da empresa, originado do Estado do Paraná, cujo valor é de R$ 99.000,00. Anexa a nota fiscal da referida operação.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 0899-1/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente e no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.

Em atendimento ao solicitado na exordial, inicialmente, informa-se que o Estado de Mato Grosso denunciou a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, conforme se verifica na redação dada pelo Convênio ICMS 69, de 26.07.2013:

Destacou-se.

Por conseguinte, com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no Regulamento do ICMS que passou a vigorar com a seguinte redação: Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o inciso III do § 2º, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Ou seja, o Estado de Mato Grosso, usando da competência constitucional de legislar sobre o ICMS, estabelece condições quando da aplicação do benefício estabelecido no Convênio ICMS 52/1991.

Em decorrência disto, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido nas operações com maquinários industriais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 ficou reduzida de forma que a carga mínima aplicada seja aquela fixada para as operações internas com a mercadoria, conforme abaixo:

PROCEDÊNCIA
CARGA DE ORIGEM
CARGA INTERNA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S
5,14%
8,80%
8,80%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES
8,80%
8,80%
8,80%

Logo, com a denúncia efetuada em relação à matéria tratada na Cláusula quinta, a mesma não foi recepcionada pela legislação tributária deste Estado, sendo que para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota deva ser observado o disposto na legislação estadual, isto é, deva ser atendida a condicionante do inciso III do § 2º do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, em que não poderá a carga tributária aplicada no cálculo do diferencial de alíquota ser inferior àquela fixada para as operações internas, no caso 8,80%, aplicada sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

A seguir, demonstra-se o cálculo do imposto, utilizando-se para tanto o valor da operação fornecido pela Consulente:
A
Valor da operação
R$ 99.000,00
B
Carga tributária operação interestadual (Conv. ICMS 52/1991)
5,60%
C
ICMS operação interestadual - AxB
5.088,60
D
% Carga tributária – ICMS diferencial alíquota (art. 25, § 2º, III, Anexo V, RICMS/MT c/c Cláusula primeira, I, b do Conv. ICMS 52/1991)
8,80%
E
Valor ICMS diferencial alíquota - AxD
R$ 8.712,00
Ainda, carga tributária trata-se da relação entre o valor do imposto e o valor da operação. No caso, a legislação domiciliar determina que a carga tributária seja equivalente ao percentual fixado para as operações internas com a mercadoria, ou seja 8,80%.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública